Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:71
Complemento:/92
Publicação:29/06/1992
Ementa:Prorroga o Convênio ICMS 37/92, de 03.04.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores.
Assunto:Redução de Base de Cálculo - MT
Veículo Automotor


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 71/92
Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.385/92.
Ratificado pelo Decreto nº 1.742/92.
Prorrogada até 30.09.92 a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 77/92, com efeito a partir de 16.07.92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em prorrogar, até 31 de julho de 1992, os efeitos do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.

Cláusula segunda Ficam incluídos no anexo único do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, os veículos (jipes) classificados nos códigos 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400 e 8703.33.0400 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 4 de julho de 1992.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.