Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
68
Complemento:
/99
Publicação:
10/28/1999
Ementa:
Autoriza o Estado do Amapá a não exigir o ICMS na importação de equipamentos destinados à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE.
Assunto:
Órgão Público
Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 68/99
Ratificação nacional: Ato Declaratório nº
2/99
, publicado no DOU de 17/11/99.
Ratificado pelo Decreto nº
1.035/99
.
Autoriza o Estado do Amapá a não exigir o ICMS na importação de equipamentos destinados à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Amapá autorizado a não exigir o ICMS relativo à importação dos seguintes equipamentos, realizada pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, referente às Declarações de Importação – DI números 99/0427370-7 e 99/0421802-1:
I - 01 (um) grupo gerador M/V SLANO/CORAL BAY WARTSILA;
II - peças sobressalentes, para geradores WARTSILA e turbinas a gás GE LM 2500;
III - galpão (peças para montagem).
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999