Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:23
Complemento:/94
Publicação:04/05/1994
Ementa:Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 100/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas exportações de produtos derivados da mandioca.
Assunto:Mandioca e Derivados




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 23/94
. Reproduzido pelo Dec. 4.512/94.
. Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/94.
.Introduziu alterações no RICMS pelo Decreto 4.683/94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 100/93, de 10 de setembro de 1993:

"Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de até 80% (oitenta por cento), na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - farinha de mandioca - 1106.20.0100;

II - farinha de raspa de mandioca - 1106.20.0200;

III - outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - 1106.20.9900.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.