Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 5 DE MARÇO DE 2020 . Publicado no DOU de 06.03.2020, Seção 1, p. 63, pelo Despacho 09/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 23.03.2020, Seção 1, p. 86, pelo Ato Declaratório 04/2020. . Aprovado pela Lei 11.548/2021.
Parágrafo único. Ficam os Estados de Goiás e Maranhão também autorizados a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais)."; III - o caput da cláusula segunda: "Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início de vigência da lei estadual que tratar da implementação dos benefícios previstos neste convênio, a regularização do seu débito perante a respectiva unidade federada, nos termos da correspondente legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela."; III - o caput do § 2º da cláusula terceira: "§ 2º O parcelamento do crédito tributário não poderá exceder ao número de parcelas a seguir indicados, devendo-se ajustar os percentuais de redução das multas proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual:". Cláusula terceira Fica acrescido o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 08/20, com a seguinte redação:
"§ 3º A critério do Estado do Maranhão, o parcelamento previsto no § 2º desta cláusula não se aplica aos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.