Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1580/2022
12/20/2022
12/21/2022
4
21/12/2022
21/12/2022

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Redução de Base de Cálculo
Regime de Tributação
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Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 1.580, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 186, de 27 de outubro de 2021, alterou a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, para, nos termos do seu artigo 1°, “permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados (...) ao ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador”;

CONSIDERANDO que, em decorrência dos incisos II a IV do § 2° do artigo 3° da LC n° 160/2017, foram ajustados os prazos de vigência dos benefícios reinstituídos em consonância com as respectivas disposições, permitindo que as unidades federadas possam postergar os termos finais definidos nas legislações estaduais e distrital pelo período indicado;

CONSIDERANDO que, com embasamento nas referidas alterações da LC n° 160/2017, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 68/2022, para adequar o Convênio ICMS 190/2017, normativo que disciplinou a reinstituição dos benefícios instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, por fim, que no Estado de Mato Grosso, a reinstituição dos benefícios fiscais, instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, foi processada pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, a qual remeteu a fixação do termo final dos benefícios fiscais reinstituídos para o decreto regulamentar, desde que respeitados os limites definidos em Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
I - alterado o § 2° do artigo 7° do Anexo V, conforme segue:

“Art. 7° (...)

(...)

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

(...).”

II - alterado o § 10 do artigo 13-A do Anexo V, conforme segue:

“Art. 13-A (...)

(...)

§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

(...).”

III - alterado o § 3° do artigo 16 do Anexo V, conforme segue:
“Art. 16 (...)

(...)

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

(...).”

IV - alterado o § 14 do artigo 22 do Anexo V, ficando acrescentado o § 15 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 22 (...)

(...)

§ 14 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

§ 15 A partir de 1° de janeiro de 2023, em relação às operações de importação, a redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica àquelas efetuadas por concessionárias ou revendedoras de veículos automotores novos destinados à revenda, vedada a extensão do benefício fiscal nas hipóteses em que o bem importado for destinado a ativo imobilizado, ainda que de estabelecimento comercial. (cf. inciso III do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2022)

(...).”

V - alterado o inciso III do § 6° do artigo 27-A do Anexo V, conforme segue:

“Art. 27-A (...)

(...)

§ 6° (...)
(...)
III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”

VI - alterado o § 7° do artigo 53 do Anexo V, conforme segue:

“Art. 53 (...)

(...)

§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

(...).”

VII - alterado o § 10 do artigo 54 do Anexo V, conforme segue:

“Art. 54 (...)

(...)

§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

(...).”

VIII - alterado o § 2° do artigo 55 do Anexo V, conforme segue:

“Art. 55 (...)

(...)

§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023, exceto para produtos de origem mato-grossense, hipótese em que vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

(...).”

IX - alterado o inciso III do § 2° do artigo 7° do Anexo XVII, conforme segue:

“Art. 7° (...)

(...)

§ 2° (...)
(...)
III - o prazo de vigência do benefício fiscal previsto neste artigo fica limitado a 31 de dezembro de 2023, nos termos do inciso III do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160/2017. (ver também Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”

X - alterado o inciso III do artigo 4° do Anexo XVIII, conforme segue:
“Art. 4° (...)
(...)
III - os benefícios previstos neste anexo vigorarão enquanto vigorar o benefício concedido pelo Distrito Federal, nos termos da legislação anunciada no inciso I do caput deste artigo, desde que não posterior a 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.




(Original assinado)
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)