Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:41
Complemento:/75
Publicação:12/15/1975
Ementa:Dispõe sobre a isenção da banana e da erva-mate nas saídas para o exterior.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 41/75

Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
Ver Conv. ICMS 67/90.
Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

I - conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de banana e erva-mate para o exterior;

II - permitir a manutenção dos créditos do imposto relativo ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de banana exportada para o exterior;

III - dispensar o pagamento do imposto diferido, relativo à erva-mate exportada para o exterior.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.