Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:22
Complemento:/2021
Publicação:07/13/2021
Ementa:Disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14.
Assunto:Procedimento Fiscal/ Fiscalização Segmentada
Gás Natural
Transporte Dutoviário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 22, DE 8 DE JULHO DE 2021
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 8/2024.
. Publicado no DOU de 13.07.2021, Seção 1, p. 18 e 19, pelo Despacho 51/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 27.09.2021, Seção 1, p. 57.
. Alterado pelo Ajuste SINIEF 37/2022, 8/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 181ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, e no Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, resolve celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira Este ajuste disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.

Parágrafo único. O disposto neste ajuste aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:
I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;
II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.

Cláusula segunda Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo, nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil. (Nova redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 )

§ 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação de cada unidade federada;

§ 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:
I - consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Nova redação dada ao inc. l pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 )

II - lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; (Nova redação dada ao inc. ll pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II. (Nova redação dada ao inc. lll pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) § 3º Na hipótese do § 2º, o destinatário deverá:
I - lançar, a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; (Nova redação dada ao inc. l pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) II - lançar, a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, mesmo valor do inciso I. (Nova redação dada ao inc. ll pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 )
Cláusula terceira Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração.

Cláusula quarta Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária. (Nova redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: "999 - Ajuste de NFe emitido com valor ou quantidade superior. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;
III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe); (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: Deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária; (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) VI - no campo infAdFisco: (Nova redação dada ao caput do inc. VI pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: "NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21. (Nova redação dada a alinea"b" do inc. VI pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) VII - Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com "3 - NF-e de ajuste". (Aacrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 )

Cláusula quinta Na hipótese do disposto na cláusula quarta, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de ajuste, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: (Nova redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária; (Nova redação dada a alinea "a" pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) b) (revogada) (Revogada pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) c) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação; (Nova redação dada a alinea "c" pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único da cláusula quarta, a seguinte expressão no campo infAdFisco: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS; (Nova redação dada a alinea "a" pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) b) estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste. (Nova redação dada a alinea "b" pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 )
Cláusula sexta A NF-e de Ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 )
Cláusula sétima Na hipótese de ocorrer a emissão da CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os procedimentos da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) I - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) Il - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) III - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) § 1º - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) § 2º - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) § 3º - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) § 4º - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) § 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) § 6º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) § 7º - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 )
Cláusula oitava Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverão ser observados os procedimentos da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 9/07. (Nova redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) I - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) Il - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) Ill - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) § 1º - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) § 2º - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) § 3º - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) § 4º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) § 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) § 6º - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 ) § 7º - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 )
Cláusula nona Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106, de 13 de dezembro de 1996, ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em "outros débitos", para refletir o efeito líquido da operação anterior. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 )
Cláusula décima O Ajuste SINIEF nº 16, de 26 de agosto de 2014, fica revogado.

Cláusula décima primeira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 27.09.2021, Seção 1, p. 57)

Na alínea "b" do inciso VI do parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 22, de 08 de julho de 2021, publicado no DOU de 13 de julho de 2021, Seção 1, páginas 18 e 19:
Onde se lê: "... Ajuste SINIEF nº 12/21.", leia-se: "... Ajuste SINIEF nº 22/21.".