Texto:
Cláusula segunda O tratamento fiscal de que trata a cláusula anterior poderá consistir em:
I - regime de pagamento do ICMS mediante:
a) recolhimento de valor mensal estimado; ou
b) estimativa do valor do débito do imposto, compensável com crédito relativo às operações de entrada;
II - dispensa ou simplificação das obrigações acessórias;
III - retenção, pelo fornecedor, do ICMS relativo às saídas promovidas pela microempresa.
Parágrafo único. O recolhimento de valor mensal estimado, nos termos da alínea "a", do inciso I, será feito opcionalmente ao sistema normal de tributação.
Cláusula terceira Poderá ser considerado microempresa o contribuinte que, por ocasião de sua inscrição, atendidas as demais condições, declarar previsão de saídas tributáveis até o limite fixado na legislação estadual.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.