Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1595/2013
31/01/2013
31/01/2013
7
31/01/2013
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Ementa:Altera o Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Assunto:ITCD
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.125/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:** ver Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.595, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 8.673, de 6 de julho de 2007, bem como da Lei n° 9.777, de 13 de julho de 2012, que alteraram a Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002;

D E C R E T A:

Art. 1° O artigo 7° do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com o acréscimo das alíneas c e d ao inciso II do respectivo caput, bem como dos §§ 4° e 5°, como segue:

"Art. 7° .............................................................................................................
.........................................................................................................................

II – ...................................................................................................................
.........................................................................................................................

c) de bem imóvel para assentamentos rurais concernentes ao programa de reforma agrária; (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.850/2002, acrescentado pela Lei n° 8.673/2007 – efeitos a partir de 6 de julho de 2007)

d) de bem imóvel urbano ou rural com matrícula oriunda de área pública, nos casos de legitimação de posse, quando se tratar do seu primeiro registro de direito real, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo. (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.850/2002, acrescentado pela Lei n° 9.777/2012 – efeitos a partir de 13 de julho de 2012)
.........................................................................................................................

§ 4° A isenção prevista neste artigo somente se aplica, em relação à hipótese prevista na alínea d do inciso II do caput deste preceito, desde que a legitimação da posse seja concedida a morador cadastrado pelo poder público que, cumulativamente: (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.850/2002, acrescentado pela Lei n° 9.777/2012 – efeitos a partir de 13 de julho de 2012)
I – não seja concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural; (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.850/2002, acrescentado pela Lei n° 9.777/2012 – efeitos a partir de 13 de julho de 2012)
II – não seja beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente. (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.850/2002, acrescentado pela Lei n° 9.777/2012 – efeitos a partir de 13 de julho de 2012)

§ 5° Para os fins do disposto neste artigo, respeitadas as disposições do parágrafo anterior, a legitimação de posse poderá, ainda, ser concedida a coproprietário de gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado. (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.850/2002, acrescentado pela Lei n° 9.777/2012 – efeitos a partir de 13 de julho de 2012)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.