Texto: PROTOCOLO ICMS 06/91 . Aprovado pela Resolução 28/92 da Assembléia Legislativa do Estado. . Aprovado pelo Decreto 757/91. . Revogado pelo Protocolo ICMS 10/05.
§ 1º Somente estarão habilitados a receber soja em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes, podendo estas exigir Regime Especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.
§ 2º A soja para depósito sairá do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste Protocolo.
§ 3º A permissão referida no caput poderá, a juízo da Secretaria de Fazenda do Estado depositário, ser estendida a empresas comerciais.
Cláusula segunda Quando da saída, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, dos grãos do armazém, o recolhimento do ICMS, será feito em favor do Estado do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade deste o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.
Parágrafo único. Os armazéns credenciados para o recebimento de soja em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis perante o fisco do Estado de situação do estabelecimento do remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS antes suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária, nos casos de inadimplência do produtor rural, e empresas comerciais.
Cláusula terceira O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo máximo de noventa dias, a contar da data da entrada da soja no armazém credenciado.
§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.
§ 2º Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante tenha promovido a remoção do produto depositado, considerar-se-á como ocorrida a comercialização, retroagindo os efeitos fiscais à data da remessa da mercadoria para depósito.
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de noventa dias.
Brasília, DF, 22 de abril de 1991.