Texto: CONVENIO ICMS 58, DE 26 DE MARÇO DE 2010 . Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 25, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10. . Retificado no DOU de 24.06.10, p. 17.
Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 31 de julho de 2010, nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora; II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65 % (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º O parcelamento previsto neste convênio: I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2009; II - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados; III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas; IV - não se aplica a débito fiscal: a) objeto de parcelamento em curso; ou b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.
§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 3º A vedação de que trata a alínea “a”, do inciso IV, do § 1º desta cláusula não se aplica em relação aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria. Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte: I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável; II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual. Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. Cláusula quinta Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora para o pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operação relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencido até 31 de dezembro de 2009, constituído ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado.
§ 1º O crédito tributário a que se refere o caput poderá ser pago: I - à vista, com 95% (noventa e cinco por cento) de redução das multas e dos juros; II - em duas parcelas iguais e sucessivas, com 92% (noventa e dois por cento) de redução das multas e dos juros; III - em três parcelas iguais e sucessivas, com 88% (oitenta e oito por cento) de redução das multas e dos juros; IV - em quatro parcelas iguais e sucessivas, com 84% (oitenta e quatro por cento) de redução das multas e dos juros; V - em cinco ou em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas e de 40% (quarenta por cento) dos juros.
§ 2º O Estado de Minas Gerais estabelecerá a forma, as condições, os requisitos e os prazos para o pagamento do crédito tributário nos termos desta Cláusula. Cláusula sexta Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, do débito fiscal de seus contribuintes, o crédito fiscal correspondente à parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, para o próprio Estado ou para outra unidade da Federação, de acordo com as condições estabelecidas em sua legislação.
Parágrafo único. A aprovação do disposto nesta cláusula não implica reconhecimento do direito à glosa de créditos oriundos de outras unidades da Federação. Cláusula Sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.