Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2001-SAT
06/13/2001
06/13/2001
20
13/06/2001
13/06/2001

Assunto:Disciplina Trâmite Processos/GPE
Alterou/Revogou:DocLink para 1 - Repristinou a Instrução Normativa 1/2001-SAT
Alterado por/Revogado por:DocLink para 96 - Revogada pela Portaria 96/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/SEFAZ/GAB/SAT/2001

O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE TRIBUTAÇÃO, com fulcro no número 1.4 do inciso V do artigo 3º do Decreto Estadual nº 2.173, de 21 de dezembro de 2000 c/c artigo 17 da Lei 7.098/1998 c/c artigo 195 do CTN e nos termos de suas atribuições;

R E S O L V E :

1- Repristinar a Instrução Normativa nº 01/SEFAZ/GAB/SAT, de 23 de fevereiro de 2001, revogada pela Instrução Normativa nº 04/SEFAZ/GAB/SAT, de 11 de junho de 2001.

2- Introduzir na já repristinizada Instrução Normativa nº 01/SEFAZ/GAB/SAT, de 23 de fevereiro de 2001, os subitens 6.11 e 6.12, com a redação que segue:

“6.11- É facultado ao Gerente de Processos Especiais ou a sua ordem, diretamente compulsar, copiar, assinar e juntar os registros fazendários de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do subitem 6.3, vedada à promoção de qualquer solução de divergências entre os registros fiscais disponibilizados e os documentos ou impugnações apresentadas pelo requerente, situação em que os autos devem ser remetidos para saneamento e manifestação pelo órgão fazendário competente para dirimir e/ou corrigir a discordância.”

“6.12- Exclusivamente nos casos de substituição tributária prevista na Portaria Circular nº 65/SEFAZ-MT, de 29 de julho de 1992 e no artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, é facultado ao Gerente de Processos Especiais ou a sua ordem, depois de diretamente compulsar, copiar, assinar e juntar os registros fazendários de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do subitem 6.3, observando o disposto no subitem 6.6, deferir, no interesse da Administração, pedido de credenciamento precário por prazo não superior a 90 (noventa) dias, tempo durante o qual deve ultimar as outras diligências de que tratam as demais alíneas do subitem 6.3.”

3- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.

Cuiabá, Mato Grosso, 13 de junho de 2001, Gabinete do Superintendente Adjunto de Tributação.

MARCEL SOUZA DE CURSI
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE TRIBUTAÇÃO