Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:146
Complemento:/2013
Publicação:10/21/2013
Ementa:Autoriza a concessão de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações, em período definido.
Assunto:Crédito Presumido
Telecomunicações




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 146, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
. Consolidado até o Conv. ICMS 156/13
. Publicado no DOU de 21.10.13, p. 22, pelo Despacho 218/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelo Conv. ICMS 156/13.
. Adesão do PR pelo Conv. ICMS 156/13.
. Ratificação nacional no DOU de 13.11.13, p. 58, pelo Ato Declaratório 21/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.027/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviço de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3o a 9o da Cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente. (Nova redação dada pelo Conv ICMS 153/13)
Redação Original
Cláusula segunda As prestações de que trata a cláusula primeira são as realizadas nos seguintes períodos e as correspondentes unidades federadas:
I – de 1º de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2012, Maranhão;
II - de 1º de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, Minas Gerais. (Nova redação dada pelo Conv ICMS 153/13) III - de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012, Rio Grande do Sul; e,
IV - de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012, Distrito Federal;
V - de 1º de janeiro de 2008 até 30 de novembro de 2013, Acre e Paraná. (Acrescentado pelo Conv ICMS 153/13)

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.