Texto: LEI Nº 12.421, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 12.715/2024 . Publicada na Edição Extra do DOE de 02.02.2024, p. 1. . Parte vetada pelo Governador, porém mantida pela Assembléia Legislativa, publicada no DOE de 18.03.2024, p. 294, reproduzida ao final.
§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º O valor de R$ 3.532.334.521,00 (três bilhões, quinhentos e trinta e dois milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Parágrafo único O valor de R$ 3.001.493.840,00 (três bilhões, um milhão, quatrocentos e noventa e três mil e oitocentos e quarenta reais) incorporado na despesa total prevista no caput, é definido como despesa intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único Fica autorizada a suplementação orçamentária para a saúde pública no limite dos valores das emendas individuais impositivas destinadas às ações e aos serviços públicos de saúde com recursos de impostos e transferências, sem prejuízo do limite já autorizado no caput deste artigo. Art. 4º-A O limite para abertura de créditos suplementares fixado no art. 4º da Lei nº 12.421, de 02 de fevereiro de 2024, fica acrescido em 7% (sete por cento). (Acrescentado pela Lei 12.715/2024)
1. Programas de Trabalho das Unidade Orçamentárias alterados por emendas parlamentares. 1.1 Ofensa ao interesse público. 1.1.1 Emendas nº 74 e 273: Programa de Trabalho do Fundo Estadual de Saúde - FES
Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 21.601 - Fundo Estadual de Saúde - FES, foram aditados recursos da fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos, no valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) ao Programa 526 - Mato Grosso Mais Saúde, na Ação 3745 - Construção e reforma dos estabelecimentos assistenciais de saúde, na Região 0700 - Sudoeste, decorrentes de anulação de recursos na própria FES, na ação 3745 - Construção e reforma dos estabelecimentos assistenciais de saúde, o valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos.
Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 21.601 - Fundo Estadual de Saúde - FES, foram aditados recursos da fonte 1.500.1002 - Recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ao Programa 526 - Mato Grosso Mais Saúde, na Ação 2520 - Regionalização da Rede de Atenção à Saúde - RAS, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos na própria FES, na ação 2515 -Gestão da Atenção hospitalar estadual do SUS, o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 1.500.1002 - Recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde. 1.1.2 Emenda nº 270: Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logistica - SINFRA Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 25.101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logistica - SINFRA, foram aditados recursos da fonte 1.759.0137 - Recursos Vinculados ao FETHAB Commodities, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ao Programa 338 - Infraestrutura e logistica, na Ação 1283 - Construção de obras de artes especiais e correntes, na Região 0600 - Sul, e o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) na ação 1287 - Pavimentação de rodovias, na Região 0600 - Sul, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na própria SINFRA na ação 1283 - Construção de obras de artes especiais e correntes, o valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões), na região 0100 - Noroeste I, na fonte 1.759.0137 - Recursos Vinculados ao FETHAB Commodities. 1.1.3 Emenda 282: Programa de Trabalho da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 12.401 - Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER, foram aditados recursos da fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ao Programa 382 - Agricultura familiar inclusiva e sustentável, na Ação 2365 - Prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na Unidade Orçamentária 04.501 - MT Participações e Projetos S.A - MT-PAR, na ação 1803 - Gestão do programa Ser Família Habitação - Entrada Facilitada, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos e na ação 1779 - Implantação do “Parque Novo Mato Grosso”, o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), na Região 9900 - Todo Estado, na fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos. 1.1.4 Emenda nº 290: Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 14.101 - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, foram aditados recursos da fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos, ao Programa 534 - Infraestrutura educacional, na Ação Infraestrutura da educação infantil, no valor de R$ 375.915,38 (trezentos e setenta e cinco mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) na Região 0100 - Noroeste I, no valor de R$ 5.742.296,62 (cinco milhões, setecentos e quarenta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), na região 0200 - Norte, no valor de R$ 5.708.546,62 (cinco milhões, setecentos e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), na Região 0300 - Nordeste, no valor de R$ 10.323.097,10 (dez milhões, trezentos e vinte e três mil, noventa e sete reais e dez centavos), na Região 0400 - Leste, no valor de R$ 52.813.047,56 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e treze mil, quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), na Região 0600 - Sul, no valor de R$ 5.913.379,31 (cinco milhões, novecentos e treze mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) na Região 0700 - Sudoeste, no valor de R$ 5.127.798,55 (cinco milhões, cento e vinte e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), na Região 0800 - Oeste, e na fonte 1.500.1001 - Recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no valor de R$ 5.879.629,31 (cinco milhões, oitocentos e setenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), na Região 0500 - Sudeste, no valor de R$ 15.108.730,27 (quinze milhões, cento e oito mil, setecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), na Região 1000 - Centro, no valor de R$ 171.082,69 (cento e setenta e um mil, oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), na Região 1100 - Noroeste II e no valor de R$ 14.766.564,89 (catorze milhões, setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), na Região 1200 - Centro Norte, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previsto na Unidade Orçamentária 17.502 - Companhia Mato-Grossense de Gás - MT-GÁS, no Programa 385 - Mato Grosso Melhor e Melhor, na ação 2619 - Comercialização de gás natural no estado de Mato Grosso, o valor de R$ 34.120.370,69 (trinta e quatro milhões, cento e vinte reais, trezentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), na região 0600 - Sul, na fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos; e recursos inicialmente previstos na Unidade Orçamentária 04.501 - MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, no Programa 504 - Parcerias, investimentos e participações, na ação 1803 - Gestão do Programa Ser Família Habitação - Entrada Facilitada, no valor de R$ 40.124.451,83 (quarenta milhões, cento e vinte quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), na Região 9900 - Todo Estado; e recursos inicialmente previstos na Unidade Orçamentária 14.101 - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, no Programa 534 - Infraestrutura educacional, na ação 4177 - Infraestrutura do ensino médio, no valor de R$ 14.766.564,89 (catorze milhões, setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), na Região 0600 - Sul, da fonte 1.500.1001 - Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e o valor de R$ 27.039.071,58 (vinte e sete milhões, trinta e nove mil, setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), na região 9900 - Todo Estado, da fonte1.500.1001 - Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, e recursos inicialmente previstos na Unidade Orçamentária 16.101 - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ no Programa 036 - Apoio Administrativo, na ação 2007 - Manutenção de serviços administrativos gerais, o valor de R$ 5.879.629,31 (cinco milhões, oitocentos e setenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos. 1.1.5 - Emenda 305: Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 19.101 - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, foram aditados recursos da fonte 1.501.0100 - Outros Recursos não Vinculados destinados ao Tesouro, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ao Programa 531 - Tolerância zero, na Ação 2740 - Disponibilização dos serviços de infraestrutura e informações de tecnologia para as instituições de segurança pública, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na própria SESP, na ação 2841 - Aparelhamento das unidades de segurança pública e defesa social, o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), na região 0600 - Sul, na fonte 1.501.0100 - Outros Recursos não Vinculados destinados ao Tesouro. 1.1.6 Razões de Veto Os recursos em questão foram previstos na proposta original da LOA/2024, baseados em proposta orçamentária dos órgãos, discutida e analisada junto ao Poder Executivo, de acordo com as políticas econômicas e financeiras do Estado de Mato Grosso. Somente o Poder Executivo pode avaliar as necessidades apresentadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual frente às possibilidades financeiras e econômicas do Estado para arcar com tais despesas, já que é competência do Poder Executivo a estimativa, arrecadação e controle da Receita Pública. Além disso, as emendas estão anulando recursos de ações que fazem parte do Anexo VII - Metas e Prioridades da Administração Pública para o exercício de 2024 estabelecidas no Plano Plurianual - PPA 2024-2027. A emenda 74 visa alocar recursos na região 0700, no entanto a referida emenda apresenta alguns problemas técnicos nos recursos indicados para anulação, de modo que a indicação de recursos não constantes em orçamento inviabiliza a operacionalização da emenda 74. A emenda 270 indicou para anulação a ação 1283 - Construção de obras de artes especiais e correntes. No entanto, esta ação faz parte das ações prioritárias de governo constante no Anexo VII - Metas e Prioridades da Administração Pública para o exercício de 2024 do Projeto de Lei nº 1758/2023 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e dá outras providências. Vale ressaltar que a ação 1283 é de grande importância para o Estado de Mato Grosso, pois permite a trafegabilidade nas travessias dos cursos d’água, reduzindo os pontos de estrangulamento da malha viária, sendo assim a anulação do valor comprometerá o alcance das metas estabelecidas no PPA e programadas na lei orçamentária. A emenda 273 visa o reforço da ação 2520 que trata da regionalização da rede de atenção à saúde com o objetivo de fortalecer o sistema de atenção à saúde mental. Ocorre que foi apresentada mais uma emenda que trata do mesmo assunto, mas criando uma ação específica para a atenção especializada em saúde mental. Dessa forma, com o intuito de fortalecer a rede de atenção psicossocial e de qualificação dos servidores em saúde mental e dar transparência na aplicação dos recursos, decidiu-se pela criação de ação específica. Ficando, assim, prejudicada a emenda 273, sendo necessário o veto. A emenda 282 está anulando R$ 30.000.000,00 da MT-PAR de duas ações, 1803 - Gestão do Programa Ser Família Habitação - Entrada Facilitada e ação 1779 - Implantação do “Parque Novo Mato Grosso”, para suplementar na EMPAER na prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural. No entanto não especificou na justificativa o que se pretende fazer com o recurso, apenas descreveu que a emenda é para garantir a melhoria dos serviços prestados pela EMPAER aumentando a sua eficiência e alcance. Vale ressaltar que a ação 1803 que tem por finalidade viabilizar o acesso ao primeiro imóvel às famílias nos municípios de Mato Grosso é prioridade de governo e a ação 1779 visa gerir as obras de construção do Parque Novo Mato Grosso e toda sua operação e manutenção após a finalização. Assim, a anulação dos recursos irá comprometer a realização de serviços e obras que já estão em andamento. A emenda 290 visa criar ação nova na Secretaria de Estado de Educação com a finalidade de apoiar a construção e ampliação de unidades de educação infantil (creches) nos municípios de Mato Grosso. Apesar da louvável iniciativa do Poder Legislativo, precisamos atentar ao fato de que a Constituição Federal no §3º do art. 211 determina que os Estados e Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio, ficando os Municípios responsáveis pelo ensino fundamental e educação infantil (§2º do art. 211 da Constituição Federal). Dessa forma, toda a programação da Secretaria de Estado de Educação vem sendo elaborada com base nos dispositivos acima citados. Para que o Estado possa atender a educação infantil, necessário se faz a elaboração de impacto orçamentário e financeiro, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a nova ação trata-se de uma expansão da ação governamental, e para toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental é imprescindível a apresentação dos documentos exigidos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para que a despesa não seja considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público. Além do fato da emenda ter sido apresentada sem a observância da legislação vigente, verifica-se um erro nas fontes de recursos que impedem o Poder Executivo de realizar as anulações indicadas para fazer frente a nova ação. De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, a classificação das fontes tem como objetivo agrupar receitas que possuem as mesmas normas de aplicação na despesa. Assim, não poderão ser canceladas os recursos de uma fonte para suplementar em outra fonte. Os valores anulados e suplementados de uma fonte devem ser iguais. A emenda 290 não observou essa importante característica do orçamento público, pois anulou recursos de diversas unidades orçamentárias que possuem fonte 1.500.0000 Recursos não vinculados a Impostos no montante de R$ 80.124.451,83 e suplementou na SEDUC na fonte 1.500.000 o montante de R$ 86.004.081,14. O mesmo aconteceu com a fonte 1.500.1001 Recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, anulando da SEDUC R$ 41.805.636,47 e suplementando o valor de R$ 35.926.007,16. Outro ponto em desacordo, é o fato que se pretende anular recursos da MT-Gás da ação de comercialização de gás natural no estado de Mato Grosso, como se sabe não poderão ser apresentadas emendas que anulem despesas relativas a manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades (Art. 47, II, “e” da Lei nº 12.299 de 24 de outubro de 2023 - LDO/2024). A MT-GÁS tem como objeto social a exploração, com exclusividade, do serviço público de distribuição de gás natural ou manufaturado canalizado, ou seja, a ação que se pretende anular é a razão de existir da MT-GÁS. A anulação pretendida irá desabastecer o mercado de gás natural no Estado de Mato Grosso. Outra ação indicada para anulação que não poderia ter recursos anulados é a 1803 - Gestão do Programa Ser Família Habitação - Entrada Facilitada alocada na Unidade Orçamentária 04.501 MT Participações e Projetos S.A - MT-PAR. Essa ação é prioridade de governo para o exercício de 2024 e tem como objetivo fomentar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais. A anulação dos recursos irá comprometer a operacionalização dos aportes de subsídios para concretização da tão sonhada primeira moradia de muitos mato-grossenses. A anulação da ação 2007- Manutenção de serviços administrativos gerais da SEFAZ também prejudicará o andamento dos trabalhos estruturados dentro da Secretaria para o exercício de 2024 A emenda 305 está fazendo alterações na Programação da SESP, anulando da ação 2841 - Aparelhamento das unidades de segurança pública e defesa social e suplementando na ação 2740 - Disponibilização dos serviços de infraestrutura e informações de tecnologia para as instituições de segurança pública. Ocorre que a ação 2841 é prioridade de governo e não foi colocado na justificativa da emenda o que se pretende fazer com o valor de 15.000.000,00 suplementado na ação 2740. Ficando evidente que não se justifica fazer as alterações propostas no orçamento da SESP. As emendas mencionadas acima ferem ao interesse público, já que, ao alterar a programação dos órgãos de uma proposta inicialmente estudada e prevista pelo Poder Executivo, sem qualquer análise de seu impacto no orçamentário e principalmente por indicar fontes inexistentes e apresentar erros de codificação, colocando em risco as possibilidades de seu cumprimento, razão pela qual se faz necessário seu veto. Nesse sentido, decido vetar as emendas mencionadas no tópico 1.1 (74, 270, 273, 282, 290 e 305). 1.2 Ofensa ao art. 25 da Lei nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (Ofensa aos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para proposta orçamentária dos Poderes e Entidades Autônomas)
1.2.1 Emenda nº 288: Programa de Trabalho da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 01.101 - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, foram aditados recursos da fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) no Programa 036 - Apoio administrativo, na Ação 2014 - Publicidade institucional e propaganda, na Região 9900 - Todo Estado, e o valor de R$ 24.250.000,00 (vinte e quatro milhões e duzentos e cinquenta mil reais) na ação 2007 - Manutenção de serviços administrativos gerais, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na Unidade Orçamentária 04.101 - Casa Civil, na ação 2006 - Manutenção de serviços de transporte, o valor de R$ 5.250.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil reais), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 1.500.000 - Recursos não vinculados de impostos e na ação 2007 - manutenção de serviços administrativos gerais, o valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos; e recursos inicialmente previstos na Unidade Orçamentária 04.501 - MT Participações e Projetos S.A - MT-PAR, o valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos; e recursos inicialmente previstos na Unidade Orçamentária 11.101 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, na ação 2007 - Manutenção de serviços administrativos gerais, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos e na ação 2009 - Manutenção de ações de informática, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos; e recursos inicialmente previstos na Unidade Orçamentária 16.101 - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ no Programa 036 - Apoio Administrativo, na ação 2007 - Manutenção de serviços administrativos gerais, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados a impostos. 1.2.2 Razões de Veto
A Constituição Estadual no inciso XV do art. 26 determina que é competência exclusiva da Assembleia Legislativa elaborar sua proposta de orçamento dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Deste modo, a Lei nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 estabeleceu no art. 25 os limites de que trata a Constituição Estadual.
“Art. 25 Para o exercício financeiro de 2024, o orçamento do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, considerará o conjunto de dotações com recursos do Tesouro Estadual, fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2023, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses, encerrando em junho do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.” A emenda 288 além de contrariar dispositivo legal, também, desestrutura toda a programação de custeio das Unidades Orçamentárias Casa Civil, SEPLAG e SEFAZ uma vez que estão anulando recursos, em montante expressivo, das ações de manutenção de serviços de transporte, das atividades administrativas e serviços gerais e das ações de informática, fato que prejudicará o andamento dos trabalhos programados para o exercício de 2024. Nesse sentido, decido vetar a emenda mencionada no tópico 1.2 (288), por contrariar dispositivo da lei nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 - LDO/2024. 2. Conclusão
Diante dos fundamentos lançados acima, apesar dos elevados propósitos dos Excelentíssimos Parlamentares, veto parcialmente o Projeto de Lei nº2236/2023, especificamente no que tange às emendas: I) Emendas nº 74, 270, 273, 282, 290 e 305: Ofensa ao Interesse Público; II) Emenda nº 288: Ofensa ao art. 25 da Lei nº 11.299, de 24 de outubro de 2023. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de fevereiro de 2024.