Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:2
Complemento:/2013
Publicação:02/21/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
Assunto:Isenção
Ração Animal/Insumos Para Produção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
. Publicado no DOU de 21.02.13, p. 32, pelo Despacho 26/13, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 13.03.13, p. 25, pelo Ato Declaratório 4/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.773/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas ao Estado do Piauí, passa a contemplar o Decreto nº 15.068, de 29 de janeiro de 2013.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os municípios listados a seguir ao Anexo I do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, com as seguintes redações:

“ANEXO I
ESTADO
Decreto Estadual
MUNICÍPIO
Decreto nº 15.068, de 29 de janeiro de 20131. Agricolândia
2. Altos
3. Alvorada do Gurgueia
4. Amarante
5. Angical do Piauí
6. Barra D´Alcântara
7. Barras
8. Batalha
9. Bocaína
10. Bom Jesus
11. Bom Princípio
12. Boqueirão do Piauí
13. Brejo do Piauí
14. Campo Maior
15. Capitão de Campos
16. Caraúbas do Piauí
17. Caridade do Piauí
18. Caxingó
19. Cocal de Telha
20. Coivaras
21. Colônia do Gurguéia
22. Corrente
23. Cristalândia do Piauí
24. Curralinhos
25. Domingos Mourão
26. Esperantina
27. Floriano
28. Francisco Macedo
29. Hugo Napoleão
30. Jardim do Mulato
31. Jerumenha
32. Joaquim Pires
33. Joca Marques
34. José de Freitas
35. Luis Correia
36. Luzilândia
37. Miguel Alves
38. Monsenhor Gil
39. Morro do Chapéu do Piauí
40. Nossa Senhora de Nazaré
41. Olho D’Água do Piauí
42. Parnaguá
43. Passagem Franca do Piauí
44. Paulistana
45. Piracuruca
46. Piripiri
47. Redenção do Gurguéia
48. Ribeira do Piauí
49. Rio Grande do Piauí
50. São Felix do Piauí
51. São Gonçalo do Piauí
52. São João da Canabrava
53. São João do Arraial
54. São José do Divino
55. São Miguel da Baixa Grande
56. São Pedro do Piauí
57. Sebastião Barros
58. Várzea Grande
59. Água Branca
60. Campo Largo do Piauí
61. Juazeiro do Piauí
62. Palmeira do Piauí

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/12, destinadas ao Estado do Piauí no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e a data da ratificação deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.