Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Orientativa-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/98
08/21/1998
09/01/1998
9
01/09/98
01/09/98

Assunto:Posto Fiscal/Unidades Operativas de Fiscalização
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 32 - Revogada pela Portaria 032/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 004/98-CGSIAT

A Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Esclarece:

1. É legítima a exigência de recolhimento do ICMS por ocasião da saída de produtos do Estado;

2. Para cumprimento das obrigações tributárias e no interesse dos contribuintes, poderá ser exigida a obtenção prévia de regime especial próprio.

3. O regime especial é exigido e concedido por conveniência e oportunidade da Administração Tributária;

4. O pagamento do ICMS devido nas operações interestaduais, deverá ser efetuado antes da saída do produto do território mato-grossense, salvo se o contribuinte for detentor de regime especial que lhe permita recolher o imposto no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, através da conta gráfica;

5. Eventuais decisões judiciais autorizando contribuintes a se apropriarem de créditos do ICMS em determinadas situações, não conferem, em hipótese nenhuma, direito a realização de operações interestaduais sem o pagamento do imposto antes da respectiva saída, no caso de o contribuinte não possuir regime especial.

6. Algumas decisões judiciais têm assegurado ao produtor mato-grossense o direito de crédito do ICMS que incidiu nas operações com insumos agropecuários, que poder ser usado para compensar débitos decorrentes de saídas tributadas.

7. A compensação mencionada no item anterior é feita por meio dos documentos PAC/PUC previstos na Portaria nº 058/97 - SEFAZ, de 23/07/97, que na prática já vêm sendo utilizados nesses casos em que o recolhimento do crédito é determinado pelo Judiciário.

8. Os regimes especiais que autorizam o pagamento do imposto em momento posterior ao da saída dos produtos do Estado, não tem qualquer relação ou pertinência com as citadas demandas judiciais.

9. ·Á vista do exposto nos itens anteriores, ao funcionários fiscais em serviço nas Unidades Operativas de Fiscalização somente permitirão a saída de produtos do estado, sem o prévio recolhimento do ICMS, se o remetente possuir o necessário regime especial concedido por ato específico, desconsiderando-se qualquer determinação em contrário, inclusive apresentação pelo contribuinte de fotocópias de decisões judiciais que envolvam matéria estranha ao recolhimento do ICMS conforme enfocado na presente Instrução.

Cuiabá-MT, 21 de agosto de 1998.


Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT