Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:46
Complemento:/2018
Publicação:05/17/2018
Ementa:Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir multas e juros devidos pela CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Dispensa de acréscimos legais
Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 46/18, DE 16 DE MAIO DE 2018
. Publicado no DOU de 17.05.2018, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 67/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ, com retificação publicada no DOU de 30.05.2018, Seção 1, p. 52, referente ao nome do representante de SE.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.06.2018, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 13/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar ou reduzir multas e juros, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, devidos pela CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, inscrita no CNPJ sob nº 05.914.650/0001-66, extintos por compensação com débitos do Estado, suas Autarquias e Companhia de Águas e Esgotos dos Estado de Rondônia, na forma e condições definidas na sua legislação.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda A extinção dos créditos tributários, mediante compensação ou pagamento, fica condicionada ao seu reconhecimento e à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Fica condicionada, ainda, ao pagamento, pelo contribuinte, da parcela do Imposto devida aos Municípios, FUNDEB e Fundo Estadual de Saúde, por força da Constituição Federal e legislação de regência.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre:
I – a dispensa ou redução das custas judiciais;
II - a dispensa ou redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, que poderão ser de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;
VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula quarta O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.