Texto: PROTOCOLO ICMS 90, DE 9 DE JULHO DE 2010 . Publicado no DOU de 14.07.10, p. 845, pelo Despacho 411/10. . Revogado pelo Protocolo ICMS 168/10.
§ 1º Considera-se Capa de Lote Eletrônica – CL-e o documento emitido eletronicamente, que identifica todas as NF-e que acobertarem as mercadorias existentes em uma unidade de carga, com o objetivo de controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.
§ 2º A CL-e deverá ser apresentada às unidades de fiscalização dos Estados signatários por onde transitarem as mercadorias.
§ 3º Deverá ser emitida uma única CL-e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas na unidade de carga.
Cláusula segunda A CL-e deverá ser emitida pelos seguintes contribuintes do ICMS:
I – transportadores ou agentes de cargas que realizem o transporte interestadual de mercadorias;
II – contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte interestadual de carga própria.
Parágrafo único. A emissão da CL-e para transportador autônomo de cargas, ou para transportador ou contribuinte não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço, poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais da unidade federada signatária em que for iniciada a prestação.
Cláusula terceira O Estado do Amazonas compromete-se a ceder às unidades federadas signatárias, sem ônus, o sistema emissor da CL-e , de sua propriedade, para livre uso, reprodução ou modificação, no âmbito das Secretarias da Fazenda, observadas as disposições contidas no Protocolo ICMS 16/05, de 1º de julho de 2005.
Cláusula quarta A CL-e será emitida em sistema informatizado, disponibilizado pelas unidades federadas signatárias em seus sítios na internet, mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica, tipo A1 ou A3, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º A numeração da CL-e será composta pelo ano de emissão, com quatro dígitos, seguido de numeração sequencial, de 10 dígitos.
§ 2º A CL-e deverá conter código de barras identificador para agilizar o processo de vistoria, registro de passagem e liberação de cargas, na hipótese do contribuinte se encontrar regular perante o Fisco.
Cláusula quinta A CL-e deverá ser emitida de acordo com o modelo previsto no Anexo Único deste Protocolo, em uma única via, em papel A4 comum, identificando-se:
I – a UF de emissão da CL-e;
II – a UF de destino das mercadorias;
III – o transportador ou agente de carga;
IV – a modalidade de transporte;
V – a unidade de carga;
VI – as chaves de acesso das NF-e que acobertarem as mercadorias transportadas.
§ 1º A CL-e poderá conter outras informações complementares de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 2º O emitente poderá retificar a CL-e a qualquer momento, desde que antes da apresentação do documento no primeiro Posto Fiscal do percurso.
Cláusula sexta Os arquivos eletrônicos da CL-e serão compartilhados entre a unidade federada signatária emitente e a de destino.
Cláusula sétima As mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização das unidades federadas signatárias terão sua liberação condicionada à apresentação da CL-e.
§ 1º A omissão ou incorreção de informações prestadas pelo contribuinte, por meio da CL-e, ensejará a retenção da unidade de carga até a emissão de novo documento, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação de cada unidade federada signatária.
§ 2º A unidade de carga desacompanhada de CL-e estará sujeita à retenção nos postos fiscais das unidades federadas signatárias até a emissão e apresentação do documento, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação de cada unidade federada signatária.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.