Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10487/2016
12/29/2016
12/29/2016
11
29/12/2016

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos e critérios para renegociação dos créditos adquiridos perante o Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, em liquidação, pelo Governo do Estado de Mato Grosso, concernente aos Contratos de Compra e Venda dos Ativos, firmados em 16/12/1997, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Gestão Financeira Estadual
Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou a Lei 9.869/2012
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.487, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 798/2024.
. Alterada pela Lei Complementar 798/2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar, sem ânimo de novar, os saldos devedores das operações de crédito ativas, adquiridas do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, em liquidação, pelo Governo do Estado de Mato Grosso, executadas ou não, nos termos e condições especificadas nesta Lei.

Parágrafo único A renegociação prevista no caput deste artigo contemplará o parcelamento dos saldos devedores e a concessão de descontos e bônus de adimplência, ou de liquidação antecipada, nos moldes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º As renegociações serão firmadas mediante a assinatura de Termo de Renegociação e Confissão de Dívida, que deverá especificar, no mínimo, as seguintes questões:
I - identificação do devedor e seus coobrigados;
II - dados da operação;
III - saldo devedor objeto da dívida;
IV - encargos financeiros incidentes;
V - número e valores das parcelas e as datas de seus vencimentos.

Parágrafo único Fica dispensado de firmar Termo de Renegociação e Confissão de Dívida quando o pagamento for efetuado à vista.

Art. 3º Para efeitos da renegociação prevista nesta Lei serão considerados os saldos devedores existentes na data da assinatura do Termo de Renegociação, os quais serão calculados com os mesmos critérios para os créditos ajuizados e não ajuizados, acrescidos dos seguintes encargos:
I - atualização monetária: variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo;
II - juros: de 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre o saldo devedor previamente atualizado.

Art. 4º Na hipótese de parcelamento ou pagamento antecipado serão aplicados os encargos, descontos e prazos previstos na tabela constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único Os pagamentos das parcelas serão realizados por meio de boletos bancários ou via depósito identificado em conta, respectivamente, emitidos ou informados pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE MT.

Art. 5º As operações oriundas do crédito rural agrícola e pecuário, securitizadas ou não, em suas renegociações, poderão ser parceladas em até 12 (doze) parcelas anuais, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário, comprovada mediante Declaração Anual de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal do Brasil, ou por outro documento com tal finalidade, sendo que a última parcela não poderá ultrapassar o ano de 2028, mediante a aplicação dos encargos financeiros previstos no Anexo II desta Lei.

Art. 6º Independentemente de qualquer notificação, o mutuário que permanecer inadimplente por um período de 90 (noventa) dias, terá o Termo de Renegociação e Confissão de Dívida rescindido, dando prosseguimento ao processo judicial suspenso.

§ 1º O atraso no pagamento das parcelas implicará a incidência de correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou outro índice que o substituir, acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de 2% (dois por cento).

§ 2º Ocorrendo o vencimento extraordinário, os valores pagos com base na renegociação autorizada por esta Lei serão considerados simples amortizações do saldo devedor do contrato ou título original, que ficará restabelecido, desconsiderando-se, inclusive, o parcelamento e os descontos concedidos com base nesta Lei.

Art. 7º As garantias contratuais existentes permanecerão incólumes, ficando, entretanto, ressalvado o direito da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE MT, se necessário, exigir o reforço ou sua substituição, por ocasião da assinatura do respectivo termo em momento posterior.

Art. 8º Fica autorizada a concessão dos bônus de adimplência e de liquidação antecipada previstos na legislação federal, concernentes ao crédito rural, desde que as respectivas operações estejam em situação regular quanto a sua formalização e pagamento.

Parágrafo único Por legislação federal entendem-se as normas decorrentes do processo legislativo previsto no art. 59 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim como os decretos do Presidente da República e as normas emanadas dos órgãos federais, dentre eles: Ministérios, Tesouro Nacional, Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, desde que competentes para regular a matéria.

Art. 9º Enquanto as renegociações estiverem sendo regularmente cumpridas, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE requererá a suspensão das ações interpostas pelo Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT, em liquidação, e Governo do Estado de Mato Grosso, após o seu integral cumprimento, a sua respectiva extinção.

§ 1º As custas judiciais e despesas processuais incidentes nas ações em andamento, inclusive as finais, são de responsabilidade dos devedores, que deverão pagá-las até a data do vencimento da última parcela do acordo.

§ 2º Incidirão sobre os valores renegociados, objeto de demanda ajuizada, honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), os quais deverão ser recolhidos ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS junto à Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 3º O valor dos honorários poderá ser parcelado e recolhido na mesma quantidade de parcelas do acordo de renegociação, observado o valor mínimo de 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, por parcela.

Art. 10 As disposições desta Lei não se aplicam aos contratos originários do Programa Nipo-Brasileiro de Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER II e suas renegociações.

Art. 11 O Secretário de Estado titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC será o responsável pela apreciação dos pedidos de cancelamento dos registros das garantias reais vinculadas às operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI e do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI liquidadas perante a referida Secretaria, ouvindo-se a Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Art. 12 Nos demais casos e quando for necessária a comprovação da liquidação da operação mediante pesquisa no acervo documental do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, em liquidação, a decisão sobre a concessão de autorização para cancelamento dos registros de garantias reais vinculadas às operações de créditos realizadas pelo BEMAT, em liquidação, ficará a cargo da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE MT.

Art. 13 A Procuradoria-Geral do Estado - PGE fica autorizada a requerer a extinção das ações de execução, ordinárias de cobrança ou monitórias relativas aos créditos oriundos do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, em liquidação, nas seguintes hipóteses:
I - processos de qualquer valor, nos quais tenha havido citação do devedor e dos coobrigados há mais de 10 (dez) anos e que tenham sido comprovadamente infrutíferas as diligências de localização de bens móveis, imóveis, dinheiro em conta corrente e aplicações financeiras, e exista informação negativa da Receita Federal quanto a bens declarados no Imposto de Renda de todos os executados;
II - processos nos quais o valor atualizado não ultrapasse a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos quais tenha havido a citação dos devedores e dos seus coobrigados há mais de 5 (cinco) anos, e que tenham sido comprovadamente infrutíferas as diligências de localização de bens móveis, imóveis, dinheiro em conta corrente e aplicações financeiras, e haja informação negativa da Receita Federal quanto a bens declarados no Imposto de Renda de todos os executados.

§ 1º A extinção das ações fica condicionada à formalização do pedido, deferimento pelo Juiz da causa e cumprimento infrutífero de nova diligência de penhora online, via sistema BACEN-JUD, na conta corrente e sobre as aplicações financeiras dos devedores e seus coobrigados, nos moldes do Código de Processo Civil.

§ 2º O processo será extinto com a baixa na distribuição, mantendo-se o crédito em arquivo apartado do estoque da dívida passível de recebimento, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão extintiva do processo, ou até que ocorra a prescrição do crédito.

§ 3º No curso do prazo de que trata o parágrafo anterior deste artigo, se for constatada a existência de patrimônio em nome do devedor ou de seus coobrigados, será proposta nova medida judicial.

Art. 14 Fica autorizada a não interposição de ação judicial quando os saldos devedores de créditos havidos do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, em liquidação, não ultrapassarem 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.

Art. 15 O prazo de validade para efetivar as renegociações com base nas disposições desta Lei findará em 1º de fevereiro de 2027, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, mediante ato do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela LC 798/2024)


Art. 16 O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante a publicação de decreto, alterar as condições constantes dos Anexos I e II desta Lei, desde que não ocorra redução do número de prestações, diminuição do desconto, aumento da entrada mínima e aumento de juros.

Art. 17 VETADO.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 9.869, de 28 de dezembro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.



ANEXO I

N. DE PRESTAÇÃODESCONTO (%)ENTRADA MÍNIMA (%)JUROS AO MÊS
À vista70--
01 a 1230101,00
13 a 2420101,25
25 a 3615101,50
36 a 4810101,75
49 a 605101,95

ANEXO II

N. DE PARCELAS ANUAISDESCONTO (%)ENTRADA MÍNIMA (%)JUROS AO ANO TAXA EFETIVA
À vista --
01 a 0530106,00 %
06 a 1020106,00 %
01 a 1210106,00 %

RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº 102, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto no Projeto de Lei nº 400/2016, que “Dispõe sobre os procedimentos e critérios para renegociação dos créditos adquiridos perante o Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, em liquidação, pelo Governo do Estado de Mato Grosso”, aprovado por essa Casa Legislativa na Sessão Ordinária do dia 21 de dezembro de 2016.

O Projeto de Lei nº 400/2016, autoriza o Poder Executivo a renegociar os saldos devedores das operações de crédito ativas, adquiridas do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, em liquidação, pelo Governo do Estado de Mato Grosso, conforme o procedimento e os critérios que disciplina.

Em que pese o louvável propósito das alterações introduzidas no texto da proposição durante o seu processo legislativo, o artigo 17 do projeto precisa ser vetado por inconstitucionalidade.

Trata-se de dispositivo que autoriza o Poder Executivo a conceder anistia na totalidade dos valores correspondentes às dívidas vencidas oriundas do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE e do Fundo de Desenvolvimento Agroambiental de Mato Grosso - FUNDAGRO.

Ocorre que a referida autorização para exclusão do crédito tributário não veio acompanhada das exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e por, consequência, viola o art. 165 da Constituição Federal e enfraquece o princípio do equilíbrio orçamentário.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente, por inconstitucionalidade, o artigo 17 do Projeto de Lei nº 400/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2016.