Texto: DECRETO Nº 1.593, DE 19 DE JULHO DE 2018.
“Art. 3º (...)
§ 1º A inscrição deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018, conforme previsto no Decreto Federal nº 9.395, de 30 de maio de 2018. (...)” Art. 2º O parágrafo único do artigo 21 do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 (...)
Parágrafo único. Os cadastros migrados já existentes deverão ser retificados até 31 de dezembro de 2018, para atender às novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de ‘CAR ativo’ para ‘CAR suspenso’.” Art. 3º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2018, 197º da Independência, e 130º da Republica.