Texto: DECRETO Nº 2.266, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. Introduz alterações no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que contribuam para a redução de custos na ampliação e recuperação das malha rodoviária estadual; CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e VI do parágrafo único do artigo 6° do Decreto n° 4.142, de 5 de abril de 2002, D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescentado o artigo 157 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: “Art. 157 No período de 15 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2004, a carga tributária final do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos adiante elencados será equivalente a 7% (sete por cento) do valor agregado, desde que observadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo: I – cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico; II – asfaltos modificados com polímeros; III – asfaltos diluídos de petróleo; IV – emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros; V – agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados. § 1° Para fins do disposto no caput, a base de cálculo ficará reduzida ao percentual de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação de saída interna. § 2° A redução da base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica quando a entrada do produto no Estado tenha ocorrido com carga tributária prevista para a respectiva operação interestadual, como segue: I – produtos adquiridos em operação interestadual, originária do Estado do Espírito Santo ou de unidade federada localizada na Região Centro-Oeste, exceto Mato Grosso, Norte ou Nordeste: carga tributária correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação de entrada; II – produtos adquiridos em operação interestadual, originária de unidade federada localizada na Região Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo: carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada. § 3° Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o contribuinte deverá promover o estorno proporcional do crédito relativo à aquisição do produto, no percentual de 41,67%(quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da respectiva entrada. § 4° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, fica dispensada a observância do preconizado no inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,16 de dezembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.