Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2619/2010
06/10/2010
06/10/2010
5
10/06/2010
**1º/01/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.619, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Protocolo ICMS 117, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2009;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o artigo 198-A-4-1, com a seguinte redação:
“Art. 198-A-4-1 Independentemente do enquadramento nas condições previstas nos artigos 198-A a 198-A-4, ficam, também, obrigados ao uso da NF-e, os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de mercadorias com destino ao Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 1º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, a obrigatoriedade prevista no caput somente se aplica em relação aos contribuintes que, alternativamente: (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009)
I – no exercício de 2008, realizaram operações destinadas ao Estado de Rondônia em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – estiverem obrigados à emissão da NF-e, em conformidade com o disposto nos artigos 198-A a 198-A-4.
§ 2º A regularidade das operações de que trata o caput fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

II – acrescentado o artigo 198-A-7, com os seguintes termos:
“Art. 198-A-7 A NF-e será, também, o documento fiscal obrigatório para acobertar as entradas de mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 1º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, a obrigatoriedade prevista no caput somente se aplica em relação aos contribuintes do Estado de Rondônia que, alternativamente: (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009)
I – no exercício de 2008, realizaram operações destinadas ao Estado de Mato Grosso em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – estiverem obrigados à emissão da NF-e, nos termos do Protocolo ICMS 10/2007, de 25 de abril de 2007.
§ 2º A regularidade das operações de que trata o caput ficam condicionadas ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.