Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 1°.10.2019, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 73/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de de 17.10.2019, Seção 1, p. 36, pelo Ato Declaratório 14/19.
I - a ementa: "Dispõe sobre benefícios fiscais relativos à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.";
II - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País.";
III - o inciso II do caput da cláusula segunda: "II - crédito outorgado no mesmo valor do ICMS destacado na NF de saída das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida, e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits: a) castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; b) doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; c) pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; d) mel e seus subprodutos; e) produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros;";
IV - a cláusula terceira: "Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio se condiciona a que a beneficiária: I - atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de suas unidades.". Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 129/04, com as seguintes redações:
I - o inciso III ao caput da cláusula segunda: "III - isenção nas seguintes operações: a) transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II desta cláusula; b) saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons; c) aquisição de bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM, bem como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados no inciso II desta cláusula.";
II - os §§ 2º a 4º à cláusula segunda, renumerado-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º O disposto no inciso II do caput desta cláusula se estende às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias ali relacionadas, localizados nos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco.
§ 3º Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no inciso II do caput desta cláusula, o crédito fiscal fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição, observando-se o disposto no § 4º desta cláusula.
§ 4º Relativamente ao disposto no § 3º desta cláusula, o documento fiscal que acobertar a saída ali referida deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria."; Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.