Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 126, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 . Consolidado até o Conv. ICMS 125/23. . Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 04.11.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 20/2020. . Retificado no DOU de 19.10.2020, Seção 1, p. 10. . Alterado pelo Convênio ICMS 176/2022, 125/2023.
§ 2º É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto aqueles que já gozam de benefícios concedidos em convênios anteriores, no prazo estipulado para adesão, migrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata este convênio. Cláusula segunda O débito consolidado, quando composto por imposto, multa moratória, multa punitiva e juros, poderá ser pago com as seguintes deduções: I - de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, se recolhido em parcela única; II - de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; III - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; IV - de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas; V - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas; VI - de 30% (trinta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. A regra prevista nos incisos V e VI desta cláusula aplica-se apenas aos créditos tributários encaminhados para inscrição em dívida ativa. Cláusula terceira Os créditos decorrentes de aplicação de multas punitivas, por descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, previstas em Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, somente poderão ser pagos em parcela única com dedução de 75% (setenta e cinco por cento). Cláusula quarta Os créditos decorrentes, exclusivamente, de multa punitiva aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento), originários de auto de infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão reduzidos, de forma que resultem em valor equivalente àquele que seria obtido pela aplicação da multa no percentual de 100% (cem por cento).
§ 1º Após a redução prevista no caput desta cláusula incidirão também os seguintes descontos: I - de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em parcela única; II - de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 06 (seis) parcelas; III - de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 18 (dezoito) parcelas; IV - de 30% (trinta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas; V - de 20% (vinte por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas; VI - de 10% (dez por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 2º A regra prevista nos incisos V e VI desta cláusula aplica-se apenas aos créditos tributários encaminhados para inscrição em dívida ativa. Cláusula quinta O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte: I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação às ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável; II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado; III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A homologação do presente benefício dar-se-á no momento do pagamento em parcela única ou do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. Cláusula sexta Implicará descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - o atraso consecutivo ou alternado superior a 02 (duas) parcelas.
§ 1º O descredenciamento previsto nesta cláusula implicará na perda dos benefícios e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas.
§ 2º A perda do benefício, na forma prevista neste convênio, é somente no tocante ao crédito remanescente, de modo que não alcançam os benefícios concedidos às parcelas já pagas. Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade. Cláusula oitava A legislação estadual fixará o prazo máximo para adesão ao benefício previsto neste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 176/2022)