Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2475/2014
07/31/2014
07/31/2014
1
31/07/2014
v. art. 4º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais
NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final e Documento Auxiliar - MT
ECF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.494/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.581/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.475, DE 31 DE JULHO DE 2014.
. Consolidado até o Decreto 2.581/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas voltadas para o aperfeiçoamento dos controles fazendários, com o objetivo de assegurar efetividade na realização da receita pública;

CONSIDERANDO a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se oferecerem alternativas ao contribuinte para a implementação da automação exigida na emissão do referido documento fiscal eletrônico;

D E C R E T A:

Art. 1° (revogado) (Revogado o art. 1º pelo Dec. 2.494/14, efeitos a partir de 1°/08/14)


Art. 2° Serão sumariamente arquivados, por perda de objeto, os requerimentos apresentados em conformidade com o disposto na alínea a do inciso II do § 3° do artigo 198-G-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, revogada nos termos do inciso III do artigo 1° deste decreto.

Parágrafo único Incumbe à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, promover os registros necessários para a baixa dos processos pertinentes aos requerimentos mencionados no caput deste preceito, no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) – e-Process, mantido no âmbito daquela Secretaria.

Art. 3° Na hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica dispensada a observância de intervenção técnica, exigida nos termos de normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, desde que atendidas as disposições deste artigo. (efeitos a partir de 31 de julho de 2014) (Nova redação dada pelo Dec. 2.581/14)

§ 1° Para fins do disposto no caput deste preceito, o estabelecimento deverá:
I – emitir, na data em que ocorrer a cessação de uso do equipamento ECF, os respectivos cupons da leitura ‘X’, da redução ‘Z’, bem como da leitura da Memória Fiscal; (efeitos a partir de 31 de julho de 2014); (Nova redação dada pelo Dec. 2.581/14) II – lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a cessação de uso de cada ECF, com anotação da identificação por marca, modelo, número de série e, se for o caso, número atribuído pelo estabelecimento, e dos respectivos totais registrados nos correspondentes cupons referidos no inciso I deste parágrafo;
III – no 1° (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão dos cupons referidos no inciso I deste parágrafo, registrar, no Sistema Eletrônico de Controle de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – Sistema ECF, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda, a cessação de uso de cada equipamento ECF;
IV – registrar, na Escrituração Fiscal Digital – EFD relativa ao período de referência em que ocorreu a cessação de uso do equipamento, o valor das operações realizadas no correspondente período, conforme consignado nos cupons emitidos nos termos do inciso I deste parágrafo;
V – arquivar, pelo prazo decadencial previsto no artigo 210 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, para exibição ao fisco, quando solicitado, os cupons emitidos em conformidade com o disposto no inciso I deste parágrafo, juntamente com os demais documentos fiscais relativos às operações e/ou prestações do período de referência em que ocorreu a cessação de uso do equipamento, dispensada a guarda do respectivo equipamento ECF.

§ 2° O registro exigido no inciso III do § 1° deste artigo será efetuado pelo contador ou pelo próprio contribuinte, desde que, em qualquer caso, devidamente credenciados para acesso e registro junto ao mencionado Sistema ECF. (efeitos a partir de 31 de julho de 2014) (Nova redação dada pelo Dec. 2.581/14)

§ 3° Sem prejuízo da observância do preconizado nos incisos do § 1° deste preceito, para fins do disposto neste artigo, respeitado o quinquênio decadencial, o total dos valores consignados no cupom da leitura da Memória Fiscal do equipamento ECF, objeto de cessação de uso na forma deste artigo, deverá estar registrado Escrituração Fiscal Digital – EFD do estabelecimento, do período correspondente.

§ 4° Caso o termo de início da leitura da Memória Fiscal seja anterior ao termo de início de uso da EFD, a diferença correspondente a que se refere o § 3° deste artigo deverá estar registrada no livro Registro de Saídas e, quando escriturado por processamento eletrônico de dados, constar dos arquivos transmitidos ao fisco nos termos das normas complementares editadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se, também, quando o contribuinte não estiver obrigado ao uso da EFD.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados, acrescentados ou revogados na forma do artigo 1°, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.