Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2823
/2004
04/02/2004
04/02/2004
2
02/04/2004
1º/04/2004
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providência
Assunto:
Alterações do RICMS
Base de Cálculo
Veículo Automotor
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1821/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.823, DE 02 DE ABRIL 2004.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia estadual, assegurando competitividade ao produto mato-grossense e ao comércio local;
CONSIDERANDO
, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;
CONSIDERANDO
, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam acrescentados ao artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, os § 11 a 14, com a redação adiante indicada:
“Art. 52 .....
§ 11 O descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, pertinente ao ICMS ou a outros tributos estaduais, bem como a falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, poderá ensejar a suspensão do credenciamento para fruição de benefício previsto neste artigo, por ato do titular da SARET, mediante proposta do titular da GCST.
§ 12 Sanada a irregularidade, o credenciamento suspenso, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reativado, também por ato da mesma autoridade, observada proposta da GCST.
§ 13 A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 11, por seis meses consecutivos implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da SARET, por proposta da GCST.
§ 14 O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o beneficiário credenciado incorrer em causa para a terceira suspensão no curso de 12 (doze) meses consecutivos.”
Art. 2º
Fica prorrogado, até 30 de junho de 2004, o prazo fixado no artigo 42-E das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovida a respectiva alteração no texto do aludido preceito.
Art. 3
º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2004.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de abril de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA