Texto: CONVÊNIO ICMS 86/05 Publicado no DOU de 05.07.05
C O N V Ê N I O Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM 17/82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.