Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:20
Complemento:/2000
Publicação:04/04/2000
Ementa:Dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 20/00
. Consolidado até o Conv. ICMS 133/10.
. Aprovado pelo Decreto 1.348/2000.
. Alterado pelos Convênios ICMS 118/01, 111/03, 107/06, 52/08, 97/08, 133/10

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS, previsto no Convênio ICMS 78/97, de 25 de julho de 1997, é um sistema de intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços realizadas por contribuintes do ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º O sistema a que se refere o caput será implantado a partir de 1º de maio de 2000, gradativamente, em todas as unidades federadas, conforme cronograma estabelecido de comum acordo entre elas. (Renumerado de p. único para § 1º, mantida a redação, pelo Conv. ICMS 111/03)

§ 2º O intercâmbio de informações entre outros órgãos públicos fazendários e as Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal poderá ser efetuado através do SINTEGRA, desde que regulamentado através da celebração de convênios próprios, respeitados os convênios bilaterais já celebrados, sem prejuízo da observância das regras de operacionalizacão estabelecidas neste convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 111/03)

Cláusula segunda Considera-se concluída a etapa piloto a que se refere a cláusula quinta do Convênio ICMS 78/97.

Cláusula terceira O SINTEGRA/ICMS será administrado com base em regimento a ser aprovado por Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula quarta Será estabelecida em cada Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação e na Gerência da Receita das unidades federadas, uma Unidade Estadual de Enlace - UEE que será responsável pela operacionalidade do sistema.

Parágrafo único Os órgãos públicos fazendários que venham a integrar ao SINTEGRA, na forma do § 2º da cláusula primeira, deverão constituir uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade do sistema. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 111/03)

Cláusula quinta As informações a serem intercambiadas serão as estabelecidas no regimento previsto na cláusula terceira.

§ 1º As informações serão intercambiadas preferencialmente pela estrutura física de comunicação das administrações fiscais das unidades federadas, Rede Intranet Sintegra – RIS, que interligará as Unidades Estaduais de Enlace - UEE, resguardando o sigilo fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem estabelecidos.

§ 2º As operações interestaduais captadas no formato estabelecido pelo convênio específico que disciplina a emissão e escrituração de documentos fiscais utilizando Sistema Eletrônico de Processamento de Dados serão consistidas pelo Validador Nacional do SINTEGRA/ICMS. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 111/03)

§ 3º As unidades federadas poderão utilizar validador próprio, desde que restrito a seus contribuintes e que o mesmo atenda a todos os requisitos previstos no Validador Nacional do SINTEGRA/ICMS nas operações interestaduais.

§ 4º O intercâmbio de informações nos termos deste Convênio, de interesse mútuo entre as Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal e outros órgãos públicos fazendários que venham a aderir ao SINTEGRA,  obedecerá a forma estabelecida no Regimento aprovado por Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 111/03)

Cláusula sexta Para a implantação do SINTEGRA/ICMS os investimentos necessários para ajustes e implantação do programa validador, do módulo de digitação, do programa de recepção, do pedido de verificação fiscal eletrônico (PVF-E), do sistema de verificação e batimento de dados (SVBD), implantação e funcionamento nos dois primeiros anos dos “sites” na Internet e locação no primeiro ano da rede Intranet e sua administração, correrão à conta de recursos do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros – PNAFE, alocados à Unidade de Coordenação do Programa – UCP.

Cláusula sétima Serão rateados em partes iguais entre os integrantes do SINTEGRA os custos integrais de desenvolvimento, manutenção e locação do Sistema, no que se refere: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 111/03)
I - a rede Intranet interestadual;
II - ao funcionamento dos “sites” do SINTEGRA/ICMS na Internet;
III - ao desenvolvimento dos aplicativos específicos;
IV - a implantação, integração, operação e manutenção do sistema, não previstos na cláusula anterior;
V- a transmissão realizada por videoconferência; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 52/08)
VI - outros serviços para intercâmbio de informações fiscais de interesse das administrações tributárias. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 97/08)

§ 1º Os serviços elencados nesta cláusula serão licitados e/ou contratados por órgão e/ou entidade indicados pelo CONFAZ, devendo por este ser aprovado termo de referência contendo as Especificações Técnicas e Financeiras elaborado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

§ 2º Os recursos para as contratações previstas no § 1º serão administrados pelo Ministério da Fazenda, devendo a este ser repassados pelos integrantes do SINTEGRA até o dia 25 do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre subseqüente, em valor limitado ao orçamento anual previamente aprovado pelo CONFAZ, com base no rateio previsto no “caput”. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 133/10 , efeitos a partir de 1°/11/2010)

§ 3º Até o final do mês de abril de cada ano, a COTEPE encaminhará aos integrantes do SINTEGRA, a previsão orçamentária das despesas relativas ao exercício seguinte, para sua inclusão nas respectivas Leis Orçamentárias.

§ 4º O CONFAZ poderá autorizar o rateio de custos de forma diferenciada entre os integrantes do SINTEGRA para fins do ressarcimento de eventuais despesas comuns previstas nesta cláusula, que de comum acordo tenham sido assumidas diretamente por algum integrante do SINTEGRA.

§ 5º Quando do ingresso de outro órgão público fazendário no sistema de intercâmbio de informações através do SINTEGRA, os custos previstos nesta cláusula serão definidos no Convênio de que trata o § 2° da cláusula primeira.

§ 6º O Ministério da Fazenda, responsável pela administração dos recursos arrecadados, conforme previsto no § 2º, deverá encaminhar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, planilha demonstrativa de receitas e despesas relativas à gestão dos recursos, cabendo o acompanhamento da aplicação destes recursos à Secretaria Executiva do CONFAZ, que as apresentará nas reuniões ordinárias da COTEPE. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 133/10 , efeitos a partir de 1º/11/2010)

§ 7º O financiamento dos investimentos previstos nesta cláusula poderá ser feito com a utilização de recursos do PNAFE, durante a sua vigência, desde que cumpridas as formalidades próprias.

§ 8º As licitações conjuntas, previstas nos Protocolos ICMS 10/99 e 17/01, poderão ser realizadas pelo PNUD a pedido da UCP/PNAFE, se aprovado pelo CONFAZ.


Cláusula oitava A unidade da Federação que não cumprir com sua parte no rateio dos custos de administração e manutenção da estrutura física, que dá suporte ao intercâmbio de informações, poderá ter o seu acesso à RIS bloqueado e não receber as informações sobre operações interestaduais disponibilizadas pelas demais unidades federadas.

Cláusula nona A unidade da Federação que, injustificadamente, não disponibilizar as informações sobre as operações interestaduais, no prazo estabelecido no regimento previsto na cláusula terceira, poderá não ter acesso às informações sobre operações interestaduais provenientes das demais unidades federadas.

Cláusula décima Caberá ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aceitar ou não, as justificativas apresentadas pela unidade federada em relação ao previsto nas cláusulas oitava e nona, decidindo quanto à aplicação das penalidades.

Cláusula décima primeira As unidades federadas comprometem-se a disponibilizar na página do SINTEGRA/ICMS na Internet as informações cadastrais simplificadas de seus contribuintes inscritos e, na RIS, as informações cadastrais completas, bem como outras informações de uso restrito do fisco, conforme definido no regimento previsto na cláusula terceira, mantendo-as atualizadas, especialmente as relativas a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Cadastro Sincronizado e Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 107/06)
Cláusula décima segunda As unidades federadas implantarão o sistema de Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico Interestadual - PVF-E, conforme definido no regimento previsto na cláusula terceira.

Cláusula décima terceira A Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA poderá disponibilizar na página do SINTEGRA/ICMS informações cadastrais sobre o ingresso e internamento de mercadorias relativas aos estabelecimentos que operam na Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio a ela jurisdicionadas, e intercambiar com as unidades da Federação informações de natureza fisco-administrativas.

Parágrafo único A SUFRAMA definirá, por comunicado, as regras e os critérios para o acesso às informações disponibilizadas.

Cláusula décima quarta Outras entidades que disponham de informações de natureza fisco-administrativas de interesse das administrações tributárias estaduais, poderão ser convidadas a disponibilizá-las na página do SINTEGRA/ICMS.

Cláusula décima quinta As unidades federadas deverão incluir como participantes do SINTEGRA/ICMS, até 30 de junho de 2002, todos os contribuintes a que se refere o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo-se também observar o disposto pelas suas cláusulas nona, décima e trigésima quinta. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 118/01, efeitos a partir de 14/12/01)


Cláusula décima sexta A administração do SINTEGRA/ICMS será exercida pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, devendo ser realizada em dois níveis: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 111/03)
I - Grupo de Trabalho do SINTEGRA-GT-15;
II - Unidades de Enlace.

Parágrafo único O GT-15, Grupo de Trabalho do SINTEGRA/ICMS, aprovado pelo Ato Cotepe 51, de 26 de outubro de 2000, deverá ser composto de um representante de cada unidade da Federação e de um representante da Secretaria da Receita Federal - SRF.


Cláusula décima sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 24 de março de 2000