Texto:
“l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%.”;
“m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.