Texto: LEI N° 7.750, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. . Regulamentada pelo Decreto 5.873/2002.
Parágrafo único. O favor fiscal previsto no caput deste artigo será aplicado em benefício de todas as unidades consumidoras nominalmente identificadas como Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, Escola Técnica Federal de Mato Grosso - ETFMT e escolas agrotécnicas do Estado de Mato Grosso. Art. 2º A duração do benefício fiscal será de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. V E T A D O. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá,13 de novembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.