Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1189/2008
27/02/2008
27/02/2008
3
27/02/2008
1º/01/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.189, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterado o artigo 119-A, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 119-A Em caráter excepcional, para atendimento ao disposto na alínea c do inciso II do artigo 436-K-23 e inciso IV do artigo 436-K-24, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar ao contribuinte a impressão de Nota Fiscal de Produtor, desde que observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 436-K-23, bem como nas demais disposições desta seção."

II – alterado o caput do artigo 436-K-20, da seguinte forma:
"Art. 436-K-20 Em relação às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, bem como ao correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos respectivos processos, será observado, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, o disposto neste capítulo.
............"

III – acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 436-K-23, com a seguinte redação:
"Art. 436-K-23 ............
..............
§ 1º Para concessão de AIDF para impressão da Nota Fiscal de Produtor exigida na alínea c do inciso II do artigo 436-K-23, serão observados os procedimentos simplificados abaixo assinalados, sem prejuízo dos demais, previstos em portaria do Secretário de Estado de Fazenda:
I – o estabelecimento, para os fins do disposto nesta seção, considerado como microprodutor rural, poderá requerer, por escrito, a correspondente AIDF, protocolizando a petição junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário;
II – recepcionado o requerimento, a Agência Fazendária promoverá a inserção da solicitação da AIDF, no Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para processamento eletrônico do pedido e, quando for o caso, da respectiva autorização.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento considerado como microprodutor rural, nos termos desta seção, que mantiver contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela respectiva escrituração fiscal, hipótese em que a formalização da solicitação de AIDF deverá ser, integralmente, processada eletronicamente, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda."

IV – alterado o inciso IV do artigo 436-K-24, como segue:
"Art. 436-K-24 .........
..........
IV – todos os estabelecimentos, dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso anterior, emitirão Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção será autorizada para a inscrição estadual da centralizadora municipal, mediante obtenção de AIDF, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
........"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.