Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1670/2008
11/11/2008
11/11/2008
5
11/11/2008
11/11/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Biodiesel (B100)
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.670, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 8, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007, alterado pelo Convênio ICMS 135, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção X ao Capítulo I-A do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e os artigos 308-O-1 a 308-O-7 que a compõem, nos seguintes termos:
"LIVRO I
....................................................................

TÍTULO V
.......................................................................

CAPÍTULO I-A
.........................................................................

Seção X
Das Disposições Especiais pertinentes às Operações com Biodiesel

Art. 308-O-1 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente de biodiesel – B100, situado em outra unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes a ocorrerem neste Estado, inclusive quando adicionado ao óleo diesel. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 8/2007)

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

§ 2º O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O regime de que trata esta seção não se aplica:
I – às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – às operações do industrial produtor nacional de biodiesel – B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com biodiesel – B100 caberá, observado o disposto nas seções anteriores deste capítulo:
I – à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
II – à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território mato-grossense.

Art. 308-O-2 Na operação de importação de biodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2007)

Parágrafo único Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

Art. 308-O-3 A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 8/2007)
I – nas operações destinadas à comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II – nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do inciso I do caput, poderá ser adotada a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF.

§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea b do inciso I e do § 1º, poderá ser adotado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos de convênio específico.

Art. 308-O-4 O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 8/2007)

Parágrafo único O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel. (cf. parágrafo único acrescentado à cláusula quarta do Convênio ICMS 8/2007 pelo Convênio ICMS 135/2007)

Art. 308-O-5 Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 308-O-2, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 8/2007)

Art. 308-O-6 Para os efeitos desta seção, serão consideradas refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal competente.

Art. 308-O-7 O disposto nesta seção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120° da República.