Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10841/2019
08/03/2019
08/03/2019
1
08/03/2019
1°/01/2019

Ementa:Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2019.
Assunto:Execução Orçamentária e Financeira
Lei Orçamentária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.841, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
Autor: Poder Executivo
. Vide Demonstrativo das Emendas Parlamentares cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no DOE de 05.06.2019, p. 90, reproduzido abaixo.
. Metas Bimestrais de Realização de Receitas: Portaria 66/2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total é estimada em R$ 19.220.615.189,00 (dezenove bilhões, duzentos e vinte milhões, seiscentos e quinze mil e cento e oitenta e nove reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º O valor de R$ 1.845.759.452,00 (um bilhão, oitocentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria Pública.

CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A despesa total é fixada em R$ 20.906.516.346,00 (vinte bilhões, novecentos e seis milhões, quinhentos e dezesseis mil e trezentos e quarenta e seis reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 14.077.744.146,00 (quatorze bilhões, setenta e sete milhões, setecentos e quarenta e quatro mil e cento e quarenta e seis reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 6.828.772.200,00 (seis bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões, setecentos e setenta e dois mil e duzentos reais).

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I do caput os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei;
III - provenientes de incorporações por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de recursos provenientes de convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei;
IV - provenientes de excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei;
V - provenientes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei.

§ 2º Quando o crédito suplementar se enquadrar em mais de uma das exceções estabelecidas neste artigo, deverá ser computado apenas uma vez para fins de cálculo do percentual previsto no inciso I do caput, observada como ordem de hierarquia o inciso II do caput e, sequencialmente, os incisos do § 1º.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados:
I - resumo geral da receita;
II - natureza da receita;
III - resumo da receita por fonte de recursos;
IV - demonstrativo da despesa por poder e órgão;
V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária;
VII - demonstrativo da despesa por grupo de despesa;
VIII - despesa detalhada por função e subfunção;
IX - demonstrativo detalhado por programa; e
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.



LEI Nº 10.841, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 05.06.2019, p. 90.O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

QUADROS CONSOLIDADOS
PROGRAMA DE TRABALHO DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Demonstrativo das Emendas Parlamentares cujo Veto foi Rejeitado pela Assembleia Legislativa
(Íntegra das emendas disponível no endereço eletrônico: http://www.al.mt.gov.br/proposicao/cpdoc/59288/visualizar)

AUTOR
DESTINAÇÃO DO RECURSO
ORIGEM DO RECURSO
ÓRGÃO
AÇÃO
VALOR (R$)
ÓRGÃO
AÇÃO
VALOR (R$)
6
Dep. Zé Domingos Fraga
28.101
3117
697.384,00
39.901
697.384,00
10
Dep. Zé Domingos Fraga
28.101
5168
697.384,00
39.901
697.384,00
24
Dep. Wancley Carvalho
19.101
3308
2.652.173,00
39.901
9999
2.652.173,00
27
Dep. Wancley Carvalho
14.601
3300
362.639,00
39.901
9999
362.639,00
31
Dep. Oscar Bezerra
23.101
2290
2.789.534,00
39.901
9999
2.789.534,00
36
Dep. Mauro Savi
23.101
2290
1.289.534,00
39.901
9999
1.289.534,00
37
Dep. Mauro Savi
28.101
3117
1.000.000,00
39.901
9999
1.000.000,00
41
Dep. Mauro Savi
28.101
5168
500.000,00
39.901
500.000,00
49
Dep. Max Russi
28.101
5168
1.289.534,00
39.901
9999
1.289.534,00
50
Dep. Max Russi
28.101
3117
1.500.000,00
39.901
9999
1.500.000,00
55
Dep. Valdir Barranco
12.101
3826
1.789.534,00
39.901
9999
1.789.534,00
56
Dep. Valdir Barranco
28.101
5168
200.000,00
39.901
9999
200.000,00
57
Dep. Valdir Barranco
17.101
2153
170.000,00
39.901
9999
170.000,00
58
Dep. Valdir Barranco
19.101
2437
60.000,00
39.901
9999
60.000,00
59
Dep. Valdir Barranco
25.101
1819
300.000,00
39.901
9999
300.000,00
60
Dep. Valdir Barranco
22.101
3000
50.000,00
39.901
9999
50.000,00
61
Dep. Valdir Barranco
26.101
3227
220.000,00
39.901
9999
220.000,00
62
Dep. Adalto de Freitas
25.101
1287
500.000,00
39.901
9999
500.000,00
67
Dep. Adalto de Freitas
23.101
2290
2.152.172,00
39.901
9999
2.152.172,00
68
Dep. Adalto de Freitas
19.101
2374
150.000,00
39.901
9999
150.000,00
69
Dep. Zeca Viana
28.101
3117
500.000,00
39.901
9999
500.000,00
71
Dep. Zeca Viana
28.101
3117
1.200.000,00
39.901
9999
1.200.000,00
72
Dep. Zeca Viana
28.101
3117
789.534,00
39.901
9999
789.534,00
80
Dep. Romoaldo Júnior
23.101
2290
1.152.173,00
39.901
9999
1.152.173,00
83
Dep. Romoaldo Júnior
28.101
5168
1.250.000,00
39.901
9999
1.250.000,00
89
Dep. Allan Kardec
23.101
2290
3.152.173,00
39.901
9999
3.152.173,00
93
Dep. Saturnino Masson
28.101
3117
1.500.000,00
39.901
9999
1.500.000,00
94
Dep. Saturnino Masson
17.101
2153
489.534,00
39.901
9999
489.534,00
96
Dep. Saturnino Masson
12.101
3826
800.000,00
39.901
9999
800.000,00
100
Dep. Wilson Santos
28.101
3117
1.500.000,00
39.901
9999
1.500.000,00
101
Dep. Wilson Santos
19.101
3388
400.000,00
39.901
9999
400.000,00
104
Dep. Wilson Santos
17.101
2153
500.000,00
39.901
9999
500.000,00
106
Dep. Wilson Santos
12.101
3826
389.534,00
39.901
9999
389.534,00
109
Dep. Guilherme Maluf
17.101
3297
400.000,00
39.901
9999
400.000,00
110
Dep. Guilherme Maluf
19.101
2005
150.000,00
39.901
9999
150.000,00
112
Dep. Guilherme Maluf
28.101
5168
2.239.534,00
39.901
9999
2.239.534,00
127
Dep. Eduardo Botelho
28.101
5168
2.200.000,00
39.901
9999
2.200.000,00
130
Dep. Janaina Riva
14.101
2218
200.000,00
39.901
9999
200.000,00
131
Dep. Janaina Riva
14.101
2228
200.000,00
39.901
9999
200.000,00
133
Dep. Janaina Riva
21.601
2515
530.512,00
39.901
9999
530.512,00
134
Dep. Janaina Riva
26.202
2205
80.000,00
39.901
9999
80.000,00
135
Dep. Janaina Riva
18.101
4284
600.000,00
39.901
9999
600.000,00
137
Dep. Dr. Leonardo
14.601
3034
350.000,00
39.901
9999
350.000,00
140
Dep. Dr. Leonardo
22.101
2295
100.000,00
39.901
9999
100.000,00
141
Dep. Dr. Leonardo
23.101
2290
1.000.000,00
39.901
9999
1.000.000,00
142
Dep. Dr. Leonardo
28.101
3117
1.100.000,00
39.901
9999
1.100.000,00
144
Dep. Dr. Leonardo
19.101
3317
300.000,00
39.901
9999
300.000,00
145
Dep. Janaina Riva
28.101
3117
1.179.022,00
39.901
9999
1.179.022,00
148
Dep. Baiano Filho
23.101
2290
2.100.000,00
39.901
9999
2.100.000,00
152
Dep. Baiano Filho
28.101
5168
689.534,00
39.901
9999
689.534,00
166
Dep. Dilmar Dal Bosco
12.101
3826
500.000,00
39.901
9999
500.000,00
168
Dep. Dilmar Dal Bosco
28.101
5168
1.500.000,00
39.901
9999
1.500.000,00
169
Dep. Dilmar Dal Bosco
17.101
3170
639.534,00
39.901
9999
639.534,00
170
Dep. Dilmar Dal Bosco
19.101
2005
150.000,00
39.901
9999
150.000,00
171
Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária
19.101
2342
500.000,00
39.901
9999
500.000,00
174
Dep. Eduardo Botelho
12.101
3826
589.534,00
39.901
9999
589.534,00
180
Dep. Sebastião Rezende
12.101
3826
300.000,00
39.901
9999
300.000,00
181
Dep. Sebastião Rezende
28.101
3117
2.489.534,00
39.901
9999
2.489.534,00
188
Dep. Nininho
28.101
3117
789.534,00
39.901
789.534,00
189
Dep. Nininho
25.101
2209
2.000.000,00
39.901
2.000.000,00
195
Dep. Zé Domingos Fraga
12.101
3826
1.394.767,00
39.901
1.394.767,00
197
Dep. Pedro Satélite
21.601
2515
669.488,00
39.901
9999
669.488,00
199
Dep. Pedro Satélite
25.101
1819
2.000.000,00
39.901
9999
2.000.000,00
205
Dep. Silvano Amaral
28.101
3117
2.500.000,00
39.901
2.500.000,00
207
Dep. Silvano Amaral
23.101
2290
289.534,00
39.901
289.534,00
211
Dep. Wagner Ramos
25.101
1287
2.789.534,00
39.901
2.789.534,00

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de junho de 2019.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho -Presidente


MENSAGEM Nº 52, DE 08 DE MARÇO DE 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores e Senhora Parlamentares,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as razões de VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 283/2018, que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2019", aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo.

Trata-se, em síntese, do Orçamento para o exercício de 2019. De iniciativa do Poder Executivo, a proposição foi devidamente aperfeiçoada por esta respeitável Casa de Leis. A despeito das melhorias implementadas ao longo do trâmite legislativo, algumas emendas carecem de respaldo técnico, ensejando o veto.

Inicialmente, salienta-se que os fundamentos lançados ao longo do texto detêm natureza eminentemente técnica, não havendo qualquer atuação discricionária por parte deste Gestor.
1. Inobservância da classificação por natureza de despesa.
1.1.Emenda 173: Emenda no Programa de Trabalho da Secretaria de Estado das Cidades - SECID (Atualmente incorporada à SINFRA)

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 28.101 - Secretaria de Estado das Cidades - SECID, foram aditados recursos da Fonte 196 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão - no valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) ao Programa 390 - Cidades Urbanizadas, na Ação 3117 - Pavimentação e Recuperação de Vias Urbanas nos Municípios do Estado, na Região 1200, na modalidade 90, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na região 0600, modalidade 90, fonte 196.

Razões de veto

No caso em apreço, a despesa orçamentária está estruturada e agrupada segundo determinados critérios, os quais são definidos com o objetivo de atender às necessidades de informação demandadas. Um desses critérios se refere a classificação por natureza da despesa, que está dividido em categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

Ao fazer o remanejamento entre as regiões de planejamento, não se observou essa classificação, uma vez que o recurso da fonte 196 que se pretende aditar não está disponível na modalidade 90 (aplicação direta) e sim na modalidade 40 (transferências aos municípios).

Deste modo, a referida emenda parlamentar além de estar com erro também fere ao interesse público, já que, ao retirar recursos da região 0600 da proposta inicialmente estudada e prevista pelo Poder Executivo, sem qualquer análise de seu impacto no Orçamento Público, poderá colocar em risco as possibilidades de seu cumprimento, razão pela qual se faz necessário seu veto.

2. Ofensa ao art. 5º da Lei Complementar n. 101/2000
2.1. Emendas nº 47 e 226: Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Cultura - SEC

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 23.101 - Secretaria de Estado de Cultura - SEC, foram aditados recursos da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, ao Programa 404 - Fortalecimento da Política Cultural, na Ação 2290 - Fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura, sendo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na modalidade 40 e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) na modalidade 90, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na Reserva de Contingência.

2.2. Emenda nº 171: Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 19.101 - Secretaria de Estado Segurança Pública - SESP, foram aditados recursos da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, ao Programa 406 - Pacto pela Segurança: MT mais seguro, na Ação 2342 - Formação e Capacitação Continuada de Policiais Militares no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na modalidade 90 decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na Reserva de Contingência.

Razões de veto

As alterações mencionadas nos itens 2.1 e 2.2 visam anular recursos da Reserva de Contingência para suplementar ações pertencentes à Secretaria de Estado de Cultura e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.

A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101/2000 determina em seu art. 5º o conteúdo da lei orçamentária, que deverá, dentre outros requisitos, conter a reserva de contingência que terá a sua forma de utilização e percentual estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, a Lei nº 10.835 de 19 de fevereiro de 2019 - LDO/2019 estabeleceu no seu art. 33 o percentual da RCL destinado à reserva de contingência e que atenderá a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Dessa forma, por ferir dispositivo legal, impõe-se a vedação a tais emendas.

3. Ofensa ao art. 164, § 18, II, da Constituição Estadual e à Emenda Constitucional Estadual nº 81/2017.

3.1. Emendas nº 6, 10, 24, 27, 31, 36, 37, 41, 49, 50, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 67, 68, 69, 71, 72, 80, 83, 89, 93, 94, 96, 100, 101, 104, 106, 109, 110, 112, 127, 130, 131, 133, 134, 135, 137, 140, 141, 142, 144, 145, 148, 152, 166, 168, 169, 170, 174, 180, 181, 188, 189, 195, 197, 199, 205, 207 e 211.

Consubstanciado na Emenda Constitucional nº 82, de 10 de janeiro de 2019, que acrescenta e revoga dispositivos do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, foram propostas emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária, aditando recursos da Fonte 100, inicialmente previstos na Reserva de Contingência, a diferentes Programas e Ações Orçamentárias de treze Unidades Orçamentárias do Poder Executivo estadual.

A Emenda Constitucional nº 82 estabeleceu que as emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior. Por sua vez, foram definidas algumas situações em que a execução das referidas emendas será dispensada, dentre as quais se enfatiza o inciso II do § 18 acrescido ao artigo 164 da Constituição Estadual:

Art. 164. (...)
§ 18. É obrigatória a execução da programação incluída na Lei Orçamentária Anual, resultante das emendas parlamentares previstas nos §§ 15 e 16 deste artigo, salvo nas situações abaixo especificadas:
(...)
II - quando constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) sobre o conjunto das despesas discricionárias;

Consoante se depreende do dispositivo acima transcrito, as emendas impositivas deixam de ser obrigatórias na hipótese em que a sua execução implicar no descumprimento das metas fiscais.

De acordo com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal c/c art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, as metas fiscais serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse sentido, a Lei Ordinária Estadual nº 10.835, de 19 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências, prevê um resultado primário negativo para o exercício financeiro corrente no montante de R$ 1.364.225.708,90. Tendo em vista que o resultado primário é definido pela diferença entre receitas e despesas do governo, excluindo-se da conta as receitas e despesas com juros, projeta-se um déficit primário nas contas públicas estaduais no ano de 2019.

Diante disso, o montante total das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei de orçamentária, respaldadas pela Emenda Constitucional retro citada, elevaria o déficit primário para R$ 1.492.544.291,90. Portanto, a execução das emendas impositivas poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº. 10.835/2019 (LDO/2019).

Adicionalmente, a Emenda Constitucional nº 81, de 22 de novembro de 2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, estabeleceu limites individualizados para as despesas primárias correntes para o período de 2018 a 2022 e incluiu, no conjunto de normas que disciplinam o gestão dos recursos públicos estaduais, o conceito e a composição da receita ordinária líquida do Tesouro (ROLT).

No tocante ao limite individualizado das despesas primárias correntes do Poder Executivo, salienta-se que o montante total das emendas parlamentares de execução obrigatória destinadas à execução de outras despesas correntes elevaria em cerca de R$ 99,18 milhões a extrapolação do limite individualizado das despesas primárias correntes para o Poder Executivo, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 81/2017, cujo valor total acima do limite de gastos primários correntes para o exercício financeiro de 2019 do mencionado Poder passaria a ser de aproximadamente R$ 319,41 milhões.

Além disso, a título de esclarecimento, é importante salientar um dado relevante.

A receita ordinária líquida do Tesouro (ROLT) agrupa os recursos provenientes de arrecadação tributárias e das transferências constitucionais da União que efetivamente podem ser utilizados para dar cobertura ao pagamento das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, haja vista que um volume significativo dessas receitas são contabilizados na fonte 100 - recursos ordinários. De outro modo, a receita corrente líquida (RCL) é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional e as transferências ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.

Portanto, entende-se que o parâmetro ideal para mensurar a capacidade financeira do pagamento das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória deva ser a receita ordinária líquida do Tesouro (ROLT), pois existe discricionariedade na alocação dos recursos da fonte ordinária em contraponto com diversas receitas que compõem a RCL e que não são passíveis de utilização para atender a finalidade supramencionada.

Assim sendo, apresenta-se abaixo o evolução da ROLT no período de 2016 a 2018, bem como o montante total das emendas efetivamente liquidadas no mesmo período:

Descrição Exercício Financeiro (Em milhões R$)
Execução 2016Execução 2017Execução 2018Média - 2016-2018Previsão 2019
ROLT
7.806,22
8.732,13
9.561,28
8.699,87
10.008,24
Emendas Liquidadas
48,60
59,80
40,66
49,69
64,31
% Execução das emendas em relação a ROLT
0,62%
0,68%
0,43%
0,57%
0,64%

Observa-se que, no período de 2016 e 2018, em média, cerca de 0,57% da receita ordinária líquida do Tesouro foram destinadas para liquidar despesas decorrentes de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória. Logo, o valor projetado para o ano de 2019 está coerente com a representatividade dessas despesas em relação a ROLT apurada no triênio 2016-2018.

Importante observar que, de forma concreta, a assunção de despesas no montante total de R$ 128.318.583,00, decorrentes de emendas parlamentares de caráter impositivo, está além da capacidade de financeira do Estado, bem como não guardam compatibilidade com o quadro fiscal evidenciado no orçamento geral do Estado de Mato Grosso de 2019, cuja insuficiência orçamentária totaliza R$ 1.685.901.157,00.

Embora possa reconhecer que a atitude dos parlamentares seja louvável, pois busca aproximar e criar mecanismos com possibilidade de manifestação direta da sociedade na formulação de políticas públicas, ao contrariar dispositivos constantes das Emendas Constitucionais nº. 81 e 82, atrelada a situação deficitária das contas públicas estaduais, as alterações propostas devem ser vetadas.

4. Conclusão

Diante dos fundamentos lançados acima, apesar dos elevados propósitos dos Excelentíssimos Parlamentares, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 283/2018, especificamente no que tange às seguintes emendas:
I) Emenda nº 173: Inobservância da classificação por natureza de despesa;
II Emendas nº 47, 171 e 226: Ofensa ao art. 5º da Lei Complementar n. 101/2000
III) 189, 195, 197, 199, 205, 207 e 211: Ofensa ao art. 164, § 18, II, da Constituição Estadual e à Emenda Constitucional Estadual nº 81/2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de março de 2019.