Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
68/90
04/06/1990
04/19/1990
39
19/04/90
19/04/90

Ementa:Procedimento para cancelamento de inscrições estaduais.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 035/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 068/90 - SEFAZ

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a existência de inscrições obtidas por meio de documentação inidôneo e a necessidade de serem abreviados os procedimentos de cancelamento dessas inscrições;

Considerando a obrigatoriedade de o contribuinte manter atualizados os dados constantes do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, procedendo a baixa da respectiva inscrição, quando do encerramento das suas atividades;

Considerando a ilegitimidade da emissão de documentos fiscais por parte de contribuintes inexistentes ou que se encontram em situação irregulares no CCE, e;

Considerando finalmente, o disposto nos artigos 22, parágrafos 1 e 2; 29; 201, parágrafo 1º item 4; 54 parágrafo único, item IV, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06/10/89,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a cassação das inscrições estaduais, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE, dos estabelecimentos:

I - com endereço fictício;

II - constituídos com a única e exclusiva finalidade de propiciar a terceiros créditos de ICMS não recolhidos aos cofres públicos;

III - que não comunicarem, na forma do artigo 28 do Regulamento do ICMS, à repartição fiscal, quaisquer alterações cadastrais;

IV - que tiverem suas inscrições indeferidas no momento da vistoria fiscal, em decorrência da constatação de que no endereço já se encontra inscrito e em atividade outro contribuinte;

V - que prestarem informações na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, com fraude ou má-fé;

VI - que há mais de 2 (dois) anos consecutivos, estejam omissos na entrega de documentos de Informações econômico-fiscais exigidos pela SEFAZ;

VII - inexistentes de fato e de direito.

Art. 2º- Declarar inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco:

I - todos os documentos emitidos pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I, II, IV, V e VII do artigo anterior;

II - os documentos emitidos pelos estabelecimentos a que se refere o inciso III do artigo anterior, a partir da data da alteração ou da constatação pelo fisco;

III - os documentos emitidos pelos estabelecimentos a que se refere o inciso VI do artigo anterior, a partir da data em que tiverem suas inscrições automaticamente suspensas, por iniciativa da Secretaria de Fazenda;

IV - os documentos não utilizados e que deixaram de ser entregues a Exatoria, quando do pedido de baixa de inscrição ou de suspensão temporária, a partir da data do respectivo requerimento.

Art. 3º - Para os efeitos dos incisos I a VII do artigo 1., deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, o contribuinte será intimado, para no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação, comparecer ao Órgão Central de Cadastramento para sanar as irregularidades das informações cadastrais;

II - caso a intimação mencionada no item anterior, não seja atendida, o contribuinte terá sua inscrição estadual cassada, sendo declarada a indioneidade dos documentos fiscais emitidos pelo mesmo.

Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere os incisos IV e V, terão suas inscrições cassadas, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 4º - O contribuinte que adquirir mercadorias acompanhadas de documentos fiscais declarados inidôneos, nos termos desta Portaria Circular, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital de cassação da inscrição estadual e declaração de indioneidade, tomar as seguintes providências:

I - comunicar o fato, por escrito, à Repartição de seu domicílio fiscal, discriminando as Notas Fiscais recebidas e os respectivos emitentes;

II - efetuar, se for o caso, a título de estorno, o recolhimento do imposto relativo as Notas Fiscais de que eventualmente tenha se creditado, acrescido da multa prevista no artigo 448 do Regulamento do ICMS, da correção monetária e dos juros de mora, em guia especial de recolhimento, que deverá conter expressamente: "Recolhimento efetuado nos termos da Portaria Circular nº 068/90".

Art. 5º - O contribuinte mencionado no artigo anterior ficará dispensado do recolhimento do imposto se:

I - ficar comprovado o recolhimento do imposto;

II - comprovar a sua não conivência com o ato irregular, demonstrada por meio da existência da mercadoria, documentação subsistente de pagamento e os devidos registros fiscais.

III - indicar o endereço onde se encontre estabelecido o contribuinte de que trata o artigo 1.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo, sujeitará o contribuinte a ação fiscal, para exigência do imposto devido com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 6º - Relativamente aos pedidos de regularização, efetuados após a publicação do edital de cassação de inscrição e declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, deverá ser observado o seguinte:

I - se o contribuinte foi indevidamente consignado no edital, a Secretaria da Fazenda revalidará a inscrição cassada, assim como, a idoneidade dos documentos da empresa, através de publicação própria;

II - será concedida nova inscrição ao contribuinte que sanar todas as irregularidades que ensejaram a cassação, inclusive, o recolhimento do ICMS, quando devido.

Parágrafo único - A regularidade far-se-á após verificação fiscal, cabendo à autoridade fiscalizadora utilizar-se dos procedimentos adotados para baixa de inscrição estadual, na hipótese prevista no inciso II.

Art. 7º - Fica a Coordenadoria Geral de Administração Tributária autorizada a baixar normas complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria Circular.

Art. 8º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá , 06 de abril de 1990.

VALDECIR FELTRIN
Secretário da Fazenda