Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:3
Complemento:/98
Publicação:02/26/1998
Ementa:Inclui empresas no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21.2.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.
Assunto:Telecomunicações
Regime Especial




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 03/98

.Ratificação Nacional DOU de 13.03.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 04/98.
·Retificação no DOU de 10.06.98. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens a seguir indicados no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989:
SEQ.
ENTIDADE
NATUREZA
SEDE
72
TELMA Celular S.A.
02
São Luís-MA
73
TELEPISA Celular S.A.
02
Teresina-PI
74
TELECEARÁ Celular S.A.
02
Fortaleza-CE
75
TELERN Celular S.A.
02
Natal-RN
76
TELPA Celular S.A.
02
João Pessoa-PB
77
TELPE Celular S.A.
02
Recife-PE
78
TELASA Celular S.A.
02
Maceió-AL
79
TELERGIPE Celular S.A.
02
Aracajú-SE
80
TELEBAHIA Celular S.A.
02
Salvador-BA
81
TELEMS Celular S.A.
02
Campo Grande-MS
82
TELEMAT Celular S.A.
02
Cuiabá-MT
83
TELEGOIÁS Celular S.A.
02
Goiânia-GO
84
TELEBRASÍLIA Celular S.A.
02
Brasília-DF
85
TELERON Celular S.A.
02
Porto Velho-RO
86
TELEACRE Celular S.A.
02
Rio Branco-AC
87
TELAIMA Celular S.A.
02
Boa Vista-RR
88
TELEAMAPÁ Celular S.A.
02
Macapá-AP
89
TELEMAZON Celular S.A.
02
Manaus-AM
90
TELEPARÁ Celular S.A.
02
Belém-PA
91
TELERJ Celular S.A.
02
Rio de Janeiro-RJ
92
TELEMIG Celular S.A.
02
Belo Horizonte-MG
93
TELEST Celular S.A.
02
Vitória-ES
94
TELESP Celular S.A.
02
São Paulo-SP
95
TELEPAR Celular S.A.
02
C uritiba-PR
96
TELESC Celular S.A.
02
Florianópolis-SC
97
CTMR Celular S.A.
02
Pelotas-RS
98
BCP S.A.
04
São Paulo-SP
99
BSE S.A.
04
São Paulo-Sede (área de abrangência: PE, AL, PB, CE, RN e PI)
100
AMERICEL S. A.
04
Brasília-DF
101
Vicunha Telecomunicações LTDA.
04
Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE)

Cláusula segunda Na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989:

I - o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território.

II - renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido o § 2º com a seguinte redação:

2º Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta Cláusula.”

Cláusula terceira Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações previstas na cláusula sexta do Convênio ICM 04/89 de 21 fevereiro de 1989, durante o período de 1º de fevereiro de 1998 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Clausula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998, exceto em relação à cláusula terceira.

Manaus, AM, 18 de fevereiro de 1998