Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5872/2002
12/27/2002
12/27/2002
19
27/12/2002
1º/01/2003

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Diferimento
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1724 - Revogado pelo Decreto 1.724/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.872, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS de nos 152/02 e 158/02, ambas celebradas em 13.12.2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I – alterada a redação do § 2º do artigo 35 das Disposições Transitórias:

“Art. 35 ...

...

§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.” (Convênio ICMS 158/02)

II – dá nova redação ao inciso VI do artigo 40 das Disposições Transitórias:

“Art. 40 ...

...

VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 152/02)

....”

II – dá nova redação ao artigo 65 das Disposições Transitórias:

“Art. 65 Até 30 de abril de 2003, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Fazenda