Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
989/2003
07/23/2003
07/23/2003
3
23/07/2003
1º/08/2003

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1.821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 989, DE 23 DE JULHO DE 2003.
OBS.: ADIN Nº 3.312-3: Decreto declarado INCONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada em 16/11/2006. (DOU de 27/11/2006, p. 1, e DOU de 23/03/2007, p. 1).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8°, inciso I, da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;

CONSIDERANDO o comando do parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação vigente,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 153 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

“Art. 153 Não será considerado cobrado o imposto destacado em Nota Fiscal que acobertar operação de aquisição de mercadorias quando originárias dos Estados do Espírito Santo, Goiás e Pernambuco e do Distrito Federal.

§ 1° Nas aquisições referidas no caput, para fins de aproveitamento do crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias no seu estabelecimento, o contribuinte mato-grossense poderá utilizar até o percentual de 7% (sete por cento) do valor da aquisição, ressalvadas as hipóteses de benefícios fiscais autorizados mediante Convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 2° O percentual autorizado no parágrafo anterior alcança, inclusive, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, bem como sujeitas à sistemática de cobrança do ICMS Garantido.

§ 3° Fica vedada ao contribuinte mato-grossense a utilização, como crédito fiscal, de valor superior ao autorizado no § 1°, quando adquirir mercadorias de estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo, Goiás ou Pernambuco ou no Distrito Federal.

§ 4° Durante a vigência deste artigo, ficam suspensas as disposições do § 1° do artigo 435-L das Disposições Permanentes, em relação às aquisições oriundas do Estado de Goiás e do Distrito Federal."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2003.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de julho de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA