Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
99/2003
26/08/2003
01/09/2003
7
01/09/2003
01/09/2003

Ementa:Consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício de 2003, e dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 131/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PORTARIA Nº 99/2003-SEFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a determinação contida no inciso IV e parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;

Considerando as disposições da Constituição Estadual e suas alterações posteriores, em especial, as introduzidas pela Emenda Constitucional n° 15, de 30 de novembro de 1999;

Considerando, ainda, os critérios estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei (Estadual) nº 4.868, de 05 de julho de 1985, e sobretudo na Lei Complementar (Estadual) nº 73, de 07 de dezembro de 2000;

Considerando, por fim, o preceituado no § 4º do artigo 281 e nos artigos 594 e 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989;


R E S O L V E:


Art. 1° Ficam consolidadas as normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 2003, nos termos desta Portaria.

Art. 2° Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS serão apurados no exercício de 2003, ano base 2002, para aplicação no ano de 2004, com observância dos critérios abaixo relacionados:

I - "valor adicionado": 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor total do Estado, calculados mediante a aplicação da média dos índices apurados nos exercícios de 2002 e 2003;
II - "receita tributária própria": 6% (oito por cento) com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria do Município e a soma da receita tributária própria de todos os Municípios do Estado, realizadas no ano de 2002, fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - "população": 2% (dois por cento) com base na relação percentual entre a população de cada Município e a população total do Estado, apuradas no último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - "área": 1% (um por cento) com base na relação percentual entre a área do Município e a área do Estado, apuradas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

V - "cota igual": 9% (nove por cento) correspondente à divisão deste percentual pelo número de Municípios do Estado, existentes em 31 de dezembro de 2002;

VI – "Saneamento Ambiental": 2% (dois por cento) com base na relação percentual entre o índice de Saneamento Ambiental do município e a soma dos índices de Saneamento Ambiental de todos os Municípios do Estado, apurados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA

VII – "Unidade de Conservação/Terra Indígena": 5% (cinco por cento) através da relação percentual entre o índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena do Município e a soma dos Índices de Unidades de Conservação/Terra Indígena de todos os Municípios do Estado, apurados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, nos termos do Decreto nº 2.580 de 14/05/2001.

Art. 3° Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão extraídos dos seguintes documentos:

I - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS Eletrônica;

II - Documento de Arrecadação – DAR-3 e DAR-1/AUT

III - Notificação/Auto de Infração - NAI.

Art. 4° Compõem o valor adicionado:

I - os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:

a) com produtos destinados ao exterior;
b) com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados a outra unidade federada;
c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão;

§1º Os valores da GIA-ICMS Eletrônica que serão considerados para o cálculo do valor adicionado serão os informados do campo "Valor Contábil" do quadro "Entradas/Saídas";

§2º Consistirão na transcrição dos dados constantes única e exclusivamente dos livros e documentos fiscais do contribuinte na GIA-ICMS Eletrônica apresentadas pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e no Cadastro Agropecuário, em conformidade com a legislação específica.

§3º Para o cálculo do Índice Preliminar de Participação dos Municípios no exercício de 2003 serão considerados os valores declarados nas GIAs-ICMS Eletrônicas apresentadas e processadas pela Secretaria de Fazenda até o dia 25 de setembro de 2003.
§4º Para o cálculo do Índice Definitivo de Participação dos Municípios serão considerados os valores declarados nas GIAs-ICMS Eletrônicas apresentadas e processadas pela Secretaria de Fazenda até o dia 31 de outubro de 2003.

Art. 5º Os valores adicionados dos produtores rurais e equiparados, bem como dos contribuintes do comércio e indústria, serão obtidos pela aplicação das seguintes expressões:

I – Produtores rurais, equiparados e contribuintes do comércio e indústria:

VA = S – E, onde:

· VA = valor adicionado
· S = total das saídas
· E = total das entradas

§ 1º Serão desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação da sistemática mencionada neste artigo.

Art. 6º Será efetuada de forma proporcional entre os Municípios a distribuição do valor adicionado decorrente das operações de saídas ou prestações de serviços realizadas pelas seguintes empresas:

I - concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de energia elétrica;

II - prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

III - de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão, de televisão, etc);

IV - estabelecimentos comerciais e industriais que promovam revendas a domicílio de produtos industrializados.

§1º Para fins do disposto no caput, será considerado o valor adicionado obtido pelo produto da razão entre o montante declarado no Anexo I da GIA-ICMS Eletrônica para o município e o do total do estado, relativamente ao Código de Operações/
Prestações utilizado por cada categoria de declarantes.

§2º Para os contribuintes mencionados neste artigo, os valores adicionados serão obtidos pela aplicação das seguintes expressões:

I – para os descritos nos incisos I, II e III:

· VA = COP1 – COP2 + (COP3 : COP3) {S - [E + (COP1 - COP2)]} , onde:

· VA = valor adicionado;

· S = total das saídas;

· E = total das entradas;
II – para os descritos no inciso IV:

VA = (COP4 : COP4) (S – E), onde:
§ 3º Serão desconsiderados os valores negativos resultantes da subtração entre o COP1 e COP2, definidos no inciso I, § 2 deste artigo.

§ 4º Serão também desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação da sistemática mencionada neste artigo.

Art. 7º Os valores das operações ou prestações informados pelas empresas adquirentes do estado, em operações internas, de produtos novos ou usados remetidos por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de nota fiscal, com o Código de Operações/Prestações definido no subitem nº 5.2.5 (COP5 – anexo I), reduzidos dos informados com o definido no subitem nº 5.3.5 (COP5 – anexo II), ambos do Manual da GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.06, aprovado pela Portaria nº 030/2002-SEFAZ, de 30/04/2002, serão atribuídos aos respectivos municípios nestes campos declarados.

Art. 8º Os valores informados pelas empresas detentoras de regime especial para apuração e recolhimento do ICMS devido quando na contratação de serviços de transporte sob cláusula CIF com o Código de Operações/Prestações definido no subitem nº 5.2.6 (COP6 – anexo I), reduzidos pelos informados no definido no subitem nº 5.3.6 (COP6 – anexo II), ambos do Manual da GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.06, aprovado pela Portaria nº 030/2002-SEFAZ, de 30/04/2002, serão atribuídos aos respectivos municípios nestes campos declarados.

Art. 9º O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executadas por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado será apurado mediante o processamento do Documento de Arrecadação – DAR-3 e DAR-1/AUT, emitidos em conformidade com o disciplinado na Portaria Circular nº 095/94-SEFAZ, de 22.06.94 e no art. 31, §11, V, da Portaria nº 69/2000, de 29/09/2000.

Art. 10 Para obtenção dos percentuais correspondentes à população e à área territorial, serão utilizados os dados obtidos diretamente pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de cada ano, junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, respectivamente.

Art. 11 Os Municípios, através do Tribunal de Contas do Estado, deverão entregar à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de cada ano, sob pena de ser considerada inexistente, declaração contendo os dados da receita tributária própria.

Parágrafo único Para os fins desta Portaria, a receita tributária própria do Município é considerada apenas em relação aos tributos, computando-se seus valores agregados e a cobrança da Dívida Ativa a eles referentes.

Art. 12 A cota igual que integra o cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS será o resultado da divisão de 9% (nove por cento) pelo número de Municípios existentes no Estado em 31 de dezembro de 2002.

Art. 13 Para obtenção dos percentuais correspondentes ao Saneamento Ambiental e à Unidade de Conservação/Terra Indígena serão utilizados os dados fornecidos diretamente à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de cada ano, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, nos termos do disposto no Decreto nº 2.580 de 14/05/2001.

Art. 14 Para efeito de entrega das parcelas do ano de 2004, o Estado fará publicar, no seu Órgão Oficial, até o dia 30 de setembro de 2003, o valor adicionado para cada Município, além dos respectivos Índices Percentuais de Participação.

Art. 15 Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os Índices de que trata o artigo 2º, mediante a protocolização de expediente, dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda, diretamente na Gerência de Informações Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, Complexo II, 3º andar, localizado a Av. Rubens de Mendonça nº 3.415-B, Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o Município apresentará impugnação individual em relação a cada um dos itens do artigo 2º, obedecendo as normas e critérios determinados nesta Portaria.

§ 2º A impugnação oriunda do valor adicionado, gerado pelo comércio, indústria e prestação de serviços de transportes e de comunicação, deverá ser preparada, em separado, e instruída como segue:

I - petição;

II - comprovante da apresentação da GIA-ICMS Eletrônica do ano-base juntamente com o respectivo relatório da mesma assinado pelo contribuinte em todas as vias;

III - quadro demonstrativo que englobe todos os valores objeto da reclamação;

IV - numeração das páginas por ordem seqüencial.

§ 3º A impugnação que tenha por fundamento elementos oriundos da produção rural deverá ser feita em petição específica, assim instruída e preparada:

I - quadro demonstrativo que englobe os valores objeto da reclamação;

II - Protocolo da GIA-ICMS Eletrônica recepcionada por Agência Fazendária, e/ou documentos comprobatórios da reclamação na forma ressalvada no parágrafo seguinte;

III - numeração das páginas por ordem seqüencial.

§ 4º Para a impugnação ao valor declarado na GIA-ICMS Eletrônica, poderão ainda ser utilizadas, subsidiariamente, na apuração do valor adicionado, as informações constantes de:

I - Notas Fiscais de Produtor e Avulsa (NFPA) e/ou informações constantes no relatório ACGPR817, emitido pela Secretaria de Fazenda;

II - Notas Fiscais de Entradas e/ou relatórios ACGPR110 e ACGPR115, das declarações efetuadas por estabelecimentos mato-grossenses por meio do Sistema Integrado de Informações (SITRAN) e do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), relativas às aquisições de produtos primários, efetuadas em operações internas, junto a produtores rurais não equiparados a estabelecimento comercial e industrial, também emitido pela Secretaria de Fazenda;

III – Declaração de aquisições de produtos primários emitidas por adquirentes mato-grossenses, que deverá ser numerada seqüencialmente e possuir impressão e/ou carimbo identificador da empresa emitente e do responsável pelas informações em todas as folhas, com o registro, na primeira, do número do telefone para contato.

IV – A relação de que trata o inciso anterior deverá ser entregue também em meio magnético, em planilha eletrônica, com a evidenciação, no mínimo, das seguintes informações:
a) inscrição estadual do remetente;
b) nome do remetente;
c) data de emissão da nota fiscal de entrada;
d) número da nota fiscal de entrada;
e) valor total da nota fiscal de entrada;
f) valor requerido.

V – As informações de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso anterior deverão ser apresentadas em formato "texto", sem símbolos ou qualquer sinal ortográfico, e as de que tratam as alíneas "e" e "f" em formato "moeda", com duas casas decimais, separadores de milhares e também sem símbolos;

§ 5º Os recursos contra o valor adicionado oriundo de operações com mercadorias e/ou prestações de serviço de transporte, promovidas por pessoas não cadastradas ou desobrigadas de inscrição estadual, conterão:

I - quadro demonstrativo que englobe os valores objeto da reclamação;

II - cópias reprográficas dos Documentos de Arrecadação – DAR-3 e DAR-1/AUT e, conforme o caso, deverá fazer parte da impugnação a cópia do documento fiscal necessário à comprovação da origem do produto ou do serviço de transporte;

III - numeração das páginas por ordem seqüencial;

§ 6º A impugnação referente a receita própria, população, área do Município, Saneamento Ambiental e Unidade de Conservação/Terra Indígena deverá ser preparada, em separado, e instruída como segue:

I - petição;

II - documentos comprobatórios da reclamação, expedidos pelos órgãos encarregados de prestar a informação, indicados nos incisos II, III , IV, VI e VII do artigo 2º, desta Portaria, respectivamente;

III - numeração das páginas por ordem seqüencial.

§ 7º Qualquer que seja a matéria objeto da impugnação, esta deverá atender, ainda, o seguinte:

I – ser precedida de quadro-resumo geral contendo os itens impugnados e o respectivo valor requerido, conforme anexo I;

II – ser precedida de quadro analítico da matéria impugnada, Anexo II, que deverá ser entregue em material impresso e em meio magnético (planilha eletrônica);

§ 8º O conjunto de informações veiculado por meio do anexo mencionado no inciso II do parágrafo anterior deverá estar disposto em ordem crescente de nº de inscrição estadual, cujo formato não conterá pontos, hífens ou quaisquer outros sinais ortográficos, bem como espaços em branco entre seus caracteres. Os valores serão formatados na opção "moeda", desprovidos de símbolos, com separadores de milhares e com duas casas decimais.

§9º Opcionalmente a prefeitura municipal poderá, a título também de impugnação, efetuar o requerimento, anexo III, junto a Secretaria de Fazenda, para que sejam efetuados os cruzamentos das informações dos relatórios ACGPR115 e ACGPR817 com as constantes nas GIAs-ICMS Eletrônicas declaradas pelos produtores rurais e equiparados, apurando-se possíveis diferenças positivas de valor adicionado.

§ 10 Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a não apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no caput deste artigo implicará a concordância com os dados e os Índices já publicados.

§ 11 A retificação de valores ou dados fornecidos pelos órgãos elencados nos incisos II a VI do artigo 2º será considerada pela Secretaria de Estado de Fazenda no cálculo do Índice, mesmo após o decurso do prazo previsto para impugnação, desde que ainda não publicado o Índice definitivo.

§ 12 Para os fins previstos no § 4º, ficam os adquirentes de produtos primários obrigados a fornecer sempre que solicitado, nos termos do art. 6º da Lei Complementar (Federal) nº 63/90, diretamente às prefeituras municipais ou aos seus representantes legalmente constituídos e munidos do competente mandato, cópias das notas fiscais de entradas relativas a aquisições de produtos primários.

§ 13 Em nenhuma hipótese serão admitidas impugnações para inclusão e/ou alteração de valores declarados por contribuinte, em determinado ano civil, que já tenham sido computados para a apuração do Índice definitivo anterior ou que venham a servir de base para apuração de Índice futuro.

§ 14 Não serão admitidas também:
a) a entrega de impugnações após o horário de expediente da data final fixada para a protocolização das mesmas;
b) a concessão de valor requerido quando o documento correspondente apresentar emenda, rasura ou qualquer outra deficiência que lhe prejudique a perfeita legibilidade ou a certeza da fidedignidade de seus registros.

Art. 16 No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá julgar e publicar as impugnações mencionadas no artigo anterior, bem como os Índices definitivos de cada Município.

Art. 17 Fica a Superintendência de Administração Tributária autorizada a editar normas procedimentais, necessárias ao fiel cumprimento da presente.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2003.

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - PORTARIA Nº 99/2003- SEFAZ

PREFEITURA MUNICIPAL DE
_______________________________________

IMPUGNAÇÃO IPM - 2003

QUADRO RESUMO DA IMPUGNAÇÃO
Matéria Impugnada
Valor Requerido
GIA-ICMS
(Comércio /Indústria/Setor Primário)
==>
GIA-ICMS
(Prestação de Serviço)
==>
GIA-ICMS
(Setor Primário)
==>
DAR-3 e DAR-1/AUT==>
NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO==>
ÁREA
(Informação da SEPLAN)
==>
POPULAÇÃO
(Informação do IBGE)
==>
RECEITA PRÓPRIA
(Informação do Tribunal de Justiça)
==>
SANEAMENTO AMBIENTAL
(Informação da FEMA)
UNID. CONSERVAÇÃO/TERRA INDÍGENA
(Informação da FEMA)
==>
OUTROS
(Especificar)
==>
TOTAL==>
ANEXO II - PORTARIA Nº 99/2003-SEFAZ

PREFEITURA MUNICIPAL DE
_____________________________________

IMPUGNAÇÃO IPM - 2003

QUADRO ANALÍTICO DA MATÉRIA IMPUGNADA
Folha(s)
Inscrição
Nome
Nº. Doc.
Vr. Doc.
Vr. requerido
TOTAL ====>
ANEXO III - PORTARIA Nº 99/2003-SEFAZ

PREFEITURA MUNICIPAL DE
_____________________________________

IMPUGNAÇÃO IPM – 2003

REQUERIMENTO À SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Requeremos que sejam efetuados os cruzamentos das informações dos relatórios ACGPR817 e ACGPR115, expedidos por essa Secretaria com as constantes nas GIAs-ICMS Eletrônica declaradas pelos produtores rurais e equiparados, apurando-se possíveis diferenças positivas de valor adicionado.

_______/______/ 2003

__________________________________________________
Assinatura do Prefeito Municipal ou representante legal