Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2457/2004
01/30/2004
01/30/2004
2
30/01/2004
30/01/2004

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo - MT
Crédito Fiscal
ICMS Garantido
Prorrogação de Prazos
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.457, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;

CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense,

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterado o caput do artigo 57 das Disposições Permanentes:

“Art. 57 Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 54, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
....”

II – alterado o inciso VI do § 1° do artigo 201 das Disposições Permanentes:

“Art. 201 ....
....

§ 1° ....

VI – tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o fisco, como previsto no § 1° do artigo 54;
....”

III – alterados o § 1° e inciso II do § 2° do artigo 435-L das Disposições Permanentes:

“Art. 435-L ....
....

§ 1° Para apuração do imposto a ser recolhido, observar-se-á o percentual correspondente à diferença entre alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem.

§ 2° ....
....

II – do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou prestação, e aquela fixada para o Estado de origem, na hipótese do inciso II do caput.
....”

IV – acrescentado o § 5° ao artigo 157 das Disposições Transitórias:

“Art. 157 ....
....

§ 5° O benefício previsto neste artigo alcança exclusivamente as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense.”

V – alterado o artigo 164 das Disposições Transitórias:

“Art. 164 Os contribuintes enquadrados nas CNAE – Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigo CAE 3.17.03, que, em 31 de dezembro de 2003, estiverem submetidos ao regime de estimativa de que tratam os artigos 115 a 120 destas Disposições Transitórias, nos termos de Portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, ficam autorizados a recolher, pelo mesmo regime, o ICMS relativo ao mês de fevereiro de 2004, observado o valor fixado no Ato de enquadramento.”

Art. 2° Ficam prorrogados, até 29 de fevereiro de 2004, os prazos fixados nos dispositivos adiante mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989 , devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos:

I – no caput dos artigos 64-D, 64-J e 64-O, das Disposições Permanentes;

II – no caput dos artigos 80 e 81 das Disposições Transitórias.

Art. 3° Ficam também prorrogados, até 29 de fevereiro de 2004, os comunicados emitidos com fundamento em dispositivos alterados por este Decreto, com prazo de vigência até 31 de janeiro de 2004, assegurada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração a legislação tributária vigente, bem como por motivo superveniente no interesse da administração tributária.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de janeiro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA