Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 1º DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 05.07.2022, Seção 1, p. 189, pelo Despacho 38/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 21.07.2022, Seção 1, p. 24 , pelo Ato Declaratório 25/2022.
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2022, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;
II – da cláusula segunda: a) o inciso I do “caput”:
“I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 31 de outubro de 2022;”;
b) o § 1º:
“§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 31 de outubro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.”;
III – o § 2º da cláusula quarta:
“§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2022.”. Cláusula segunda Ficam convalidados os termos da legislação estadual, em conformidade com as disposições deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.