Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:50
Complemento:/2006
Publicação:07/12/2006
Ementa:Autoriza o Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 50/06

.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/2006.
.Adesão dos Estados da BA e SP pelo Conv. ICMS 73/2006.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 7.972/2006.
.Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e Sergipe pelo Conv. ICMS 81/2006.
.Adesão do Estado do Alagoas, Ceará, Maranhão, Piauí, Sergipe, São Paulo e o DF. pelo Conv. ICMS 90/2006.
.Prorrogado o prazo fixado no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006, para 30 novembro de 2006, comforme Conv. ICMS 106/2006.
.Ver Conv. ICMS 108/2006.
.Fica o Estado de São Paulo autorizado a prorrogar o prazo fixado no § 2º da cláusula primeira deste Convênio, para 20 dezembro de 2006, Conforme Conv. ICMS 124/2006.
.Fica o Estado de São Paulo autorizado a prorrogar o prazo fixado no § 2º da cláusula primeira deste Convênio, para 30 de abril de 2007, Conforme Conv. ICMS 127/2006.
.Fica o Estado do Acre autorizado a prorrogar o prazo fixado no § 2º da cláusula primeira deste Convênio, Conf. ICMS 128/2006.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2006;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;

IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de setembro de 2006.

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer condições e reduzir o prazo previsto para sua fruição.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.