Texto: LEI Nº 11.491, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. Autor: Deputado Wilson Santos e Deputado Ulysses Moraes
“Art. 5º (...)
(...)
§ 3º (...)
IV - pagamentos instantâneos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
(...)” Art. 2º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.