Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/97
01/30/1997
01/31/1997
6
31/01/97
31/01/97

Ementa:Institui a Declaração Anual de Estoque de Produtor - DAEP e dá outras providências.
Assunto:Declaração Anual de Estoque de Produtor - DAEP
Alterou/Revogou:DocLink para 95 - Alterou a Portaria Circular 095/96
Alterado por/Revogado por:DocLink para 16 - Alterada pela Portaria 016/97
DocLink para 20 - Revogada pela Portaria 020/98
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 005/97-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 16/97.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Portaria nº 095/96-SEFAZ, de 02.12.96, fixou a obrigatoriedade de apresentação pelo produtor rural de declaração relativa aos estoques existentes em 31.12.96;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o preenchimento do formulário e entrega da aludida declaração,

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica instituída a Declaração Anual de Estoque de Produtor - DAEP, Anexo I da presente, cujo modelo com esta se aprova.

Art. 2º. A DAEP será apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Agropecuário deste Estado, nos locais e prazos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, e conterá as seguintes informações:
I - dados cadastrais do contribuinte:
a) nome, razão social ou denominarão;
b) inscrição estadual;
c) inscrição no CGC ou no CPF;
d) identificação do imóvel;
e) endereço completo, inclusive o código do Município;
II - as quantidades e respectivos valores, por espécie de rebanho e por categoria, existentes no final do exercício;
III - as quantidades e respectivos valores, por espécie de produto agrícola, existentes no final do exercício;
IV - as áreas total e cultivada do estabelecimento;
V - a descrição das máquinas e implementos agrícolas existentes no final do exercício e o respectivo consumo de combustível e de lubrificantes durante o ano;
VI - as entradas de produtos agropecuários ocorridas durante o ano;
VII - a data da declaração e a assinatura do contador ou do contribuinte;
VIII - a data da recepção do documento e o visto do servidor responsável pelo seu recebimento;
IX - outras informações exigidas pelo fisco.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas entregarão a DAEP acompanhada da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, disciplinada em ato específico da Secretaria de Fazenda.

Art. 3º. Além dos casos previstos na legislação, o contribuinte deverá proceder à entrega da Declaração quando ocorrer encerramento ou paralisarão temporária de atividade, casos em que a DAEP de baixa ou suspensão conterá os dados relativos ao período de 1º de janeiro, ou do dia do início das atividades, até o dia do encerramento ou paralisação temporária.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, a DAEP deverá ser entregue acompanhada da PAC de baixa, suspensão ou mudança de domicílio fiscal, e, quando for o caso, do documento referido no parágrafo único do artigo anterior, exclusivamente na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, que as remeterá imediatamente, via malote, à Coordenadoria de Arrecadação - CAR.

Art. 4º. O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da Declaração relativa ao ano civil em que ocorrer a sucessão.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", o sucessor será também responsável pela entrega da Declaração relativa ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão, se esta ocorrer antes do final do primeiro trimestre.

Art. 5º. A DAEP será preenchida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via - será encaminhada através de malote à Coordenadoria de Arrecadação - CAR;
II - segunda via - será entregue pela Exatoria Estadual à respectiva Prefeitura Municipal, no dia subseqüente ao do recebimento;
III - terceira via - será vistada pelo Órgão receptor (Exatoria ou Prefeitura) mediante aposição de carimbo, e devolvida ao contribuinte como prova da entrega.

§ 1º. Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, sem rasuras, e os valores expressos em reais, considerando suas frações em centavos.

§ 2º. No ato da entrega, o funcionário deverá efetuar a conferência dos dados cadastrais transcritos na DAEP.

§ 3º. Em se tratando de contribuinte cujo domicílio fiscal seja diverso do Órgão receptor, este deverá encaminhar as primeira e segunda vias da Declaração à Exatoria correspondente, que procederá da forma indicada nos incisos I e II do "caput".

Art. 6º. Para o preenchimento da DAEP deverão ser observadas as seguintes instruções:
I - quadro 01 - Inscrição Estadual - informar o número da inscrição estadual do estabelecimento produtor;
II - quadro 02 - Código do Município - informar o número do código correspondente ao Município da localização do imóvel, extraído da relação anexa - Anexo II;
III - quadro 03 - CGC ou CPF - informar o número de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, conforme seja pessoa jurídica ou pessoa física, respectivamente;
IV - quadro 04 - Identificação do Produtor - campos 41 a 45 - informar, respectivamente, o nome do produtor e o nome e endereço do imóvel, o Município da sua localização e o CEP correspondente;
V - quadro 05 - Pecuária:
a) campos 51 a 68: informar, nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades do rebanho bovino, por categoria, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, e, nos campos ímpares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;
b) campos Outros: informar, neste campo (coluna Produtos), os códigos correspondentes a outras espécies de rebanho, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, extraindo-as da lista de preços mínimos divulgada em Portaria da Secretaria de Fazenda;
c) campos 69 a 78: informar, nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades de outras espécies de rebanho indicadas, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, e, nos campos pares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;
VI - quadro 06 - Agricultura;
a) campos 81 a 94 - informar nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades de produtos agrícolas, por espécie, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, observando as unidades indicadas, e, nos campos pares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;
b) campo Outros - informa, neste campo (coluna Produtos), os códigos correspondentes a outros produtos agrícolas, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, extraindo-os da lista de preços mínimos divulgada em Portaria da Secretaria de Fazenda;
c) coluna Unidade - informar, nos campos referentes a cada um dos demais produtos consignados no campo outros da coluna produtos, as unidades de peso e medida correspondentes, extraídas da lista de preços mínimos, divulgada em Portaria da Secretaria de Fazenda;
d) campos 95 a 102 - informar, nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades dos outros produtos agrícolas indicados, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, e, nos campos pares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;
VII - quadros 11 e 12 - Área Total do Estabelecimento e Área Plantada - informar as áreas total e plantada do estabelecimento, respectivamente;
VIII - quadro 13 - Declaração do Contribuinte - informar a data do preenchimento, apondo a assinatura, no campo próprio, do contribuinte ou de seu representante legal; o campo EXATORIA é de uso exclusivo pelo servidor que recepcionar a entrega do documento, que aporá carimbo padronizado;
IX - quadro 14 - Máquinas e Implementos Agrícolas – informará as máquinas e implementos agrícolas existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 1996, indicando:
a) na coluna Quantidade (campos 141, 145, 149, 153, 157, 161, 165, 169, 173 e 177): as quantidades do tipo e modelo e o número da Nota Fiscal de sua aquisição;
b) nas colunas Tipo (campos 142, 146, 150, 154, 158, 162, 166, 170, 174 e 178) e Modelo (campos 143, 147, 151, 155, 159, 163, 167, 171, 175 e 179): informar os tipos e modelos das máquinas e implementos agrícolas existentes;
c) na coluna Consumo (campos 144, 148, 152, 156, 160, 164, 168, 172, 176 e 180): informar o valor correspondente ao consumo de cada máquina (combustível/lubrificantes) de forma discriminada, isto é, uma a uma realizado em 1996 (quando houver mais de uma máquina do mesmo tipo e modelo, utilizar um campo para cada uma, anulando os correspondentes nas demais colunas);
X - quadro Observações - entradas referentes ao exercício de 1996 - informar, neste quadro:
a) as entradas ocorridas no ano de 1996, e respectivos valores, de produtos oriundos da agropecuária e de insumos agropecuários, inclusive energia elétrica e óleo diesel consumidos na produção;
b) as entradas de Ativo Imobilizado, ocorridas exclusivamente nos meses de novembro e dezembro de 1996, e respectivos valores.
XI - o contribuinte ou seu representante legal deverá assinar também o verso da Declaração.

§ 1º. Caso os campos do formulário sejam insuficientes para todas as informações exigidas em cada quadro, o declarante deverá utilizar tantos formulários quantos forem necessários para a sua complementação.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser sempre preenchidos os quadros 01, 02, 03, 04 e 13, na forma indicada nos incisos I, II, III, IV e VIII do "caput", bem como indicar-se-ão, na borda superior direita de cada formulário, o seu número seqüencial e o número total utilizado, da seguinte forma xx/yy, onde xx corresponde à seqüência, e yy, ao total.

Art. 7º. A DAEP relativa ao ano de 1996 substituirá a Declaração Anual de Produtor Rural - DEAP, pertinente ao mesmo ano-base, e dispensará a entrega pelo produtor rural deste documento, referente a anos-base anteriores, caso ainda não o tenha feito.

Art. 8º Salvo disposição em contrário, a DAEP relativa aos estoques existentes em 31.12.96 poderá ser entregue até 31.03.97, nas Exatorias Estaduais do domicílio fiscal do estabelecimento ou nas Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria de Fazenda. (Nova redação dada pela Port. 16/97, efeitos até 31/01/97)
§ 1º. O não cumprimento do prazo fixado no "caput" deste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária em vigor.

§ 2º. A DAEP apresentada fora do prazo deverá ser acompanhada de cópia reprográfica, nítida, do Documento de Arrecadação referente ao recolhimento da multa correspondente.

Art. 9º. Quando o contribuinte apresentar retificação da Declaração, deverá preencher o documento com todas as informações necessárias, descrevendo, na petição, o motivo pelo qual foi elaborada a correção e/ou alteração, entregando-o na Exatoria Estadual de seu domicílio ou na Coordenadoria de Fiscalização, fazendo juntada dos documentos e/ou livros fiscais para conferência e homologação dos dados retificados, além da cópia da Declaração original que deverá acompanhar a via da retificadora destinada à Coordenadoria de Arrecadação - CAR.

Art. 10. Ficam introduzidas as seguintes modificações na Portaria nº 095/96-SEFAZ, de 02.12.96:
I - alterado a alínea "b" do inciso I do artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
I - ...
(...)
b) apresentação de declaração referente aos estoques existentes em 31.12.96, conforme normatização em ato específico da Secretaria de Fazenda;
(...)."

II - revogado o Anexo IV.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I (anverso)
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CGSIAT - CAR
Declaração Anual de Estoque de Produtor
01 - INSC. ESTADUAL

02 - CÓDIGO MUNIC.

03 - C.G.C. ou C.P.F.
04 - IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR
41 - NOME:
42 - IMÓVEL:
43 - ENDEREÇO: 45 - C. E. P.:
Anexo II
CÓDIGOS DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES