Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
68/93
06/30/1993
06/30/1993
6
30/06/93
30/06/93

Ementa:Divulga os Índices Percentuais Preliminares, de Participação dos Municípios Mato-Grossenses no Produto da Arrecadação do I.C.M.S., A Vigorar do Exercício de 1.994.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 68/93-SEFAZ


O Secretário de Estado de Fazenda, No Uso de Suas Atribuições Legais e, Tendo Em Vista O Disposto Na Lei Complementar Federal Nº 063/90 De 11 De Janeiro De 1.990, Emenda Constitucional Estadual Nº 4 E Demais Legislações Complementares,

R E S O L V E:

Art. 1º - Publicar Os Índices Percentuais Preliminares, De Participação Dos Municípios Mato-Grossenses No Produto Da Arrecadação Do I.C.M.S., A Vigorar No Exercício De 1.994, Apurados Com Base No Que Dispõe Emenda Constitucional Estadual Nº 4 De 24 De Junho De 1993, Conforme Especificados Nos Relatórios E Quadros Demonstrativos, Anexos.

Art. 2º - As Prefeituras Municipais Terão O Prazo De 30 (Trinta) Dias Corridos, A Contar Da Data De Publicação Desta Portaria, Para Apresentação De Recursos, Dirigidos Ao Secretário De Fazenda E Entregues Na Coordenadoria De Informações Econômico-Fiscais-Cief, Situada Na Rua Comendador Henrique, Esquina Com A Avenida Tenente Coronel Duarte S/N - Edifício Sefaz – 4º Andar.

Parágrafo 1º - Os Recursos Relativos Aos Critérios: Área, População E Receita Tributária, Deverão Ser Encaminhados À Secretaria Da Fazenda, Instruídos Por Documentos Fornecidos Pela Secretaria De Estado De Planejamento E Coordenação Geral, Instituto Brasileiro De Geografia E Estatística-IBGE E Tribunal De Contas Do Estado, Respectivamente, Órgão Responsáveis Pelo Fornecimento De Dados Dos Referidos Critérios.

Parágrafo 2º - Em Nenhuma Hipótese Serão Aceitos Recursos Fora Do Prazo Estabelecido.

Art. 3º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Fazenda, 30 de Junho de 1.993.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário De Estado De Fazenda

Vide Relação do Indice de Participação dos Municipios no DOE