Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
90/88
09/08/1988
09/12/1988
13
12/09/88
12/09/88

Ementa:Altera Dispositivos da Portaria Circular Nº 57/88
Assunto:Máquina Registradora
Alterou/Revogou:DocLink para 57 - Alterou a Portaria Circular 57/88
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 090/88

Altera Dispositivos da Portaria Circular Nº 57/88

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Portaria Circular nº 57, de 3 de julho de 1988:

I - o artigo 6º

"Artigo 6º - O equipamento cuja utilização houver sido anteriormente autorizada e que não atender aos requisitos desta Portaria Circular, terá a autorização válida até 30 de setembro de 1988, desde que não haja:
I - uso indevido da máquina;
II - transferência de sua propriedade."

II - o artigo 85

"Artigo 85 - Os contribuintes que já utilizam de máquinas registradoras, nos termos da legislação anterior, deverão adequar-se às normas desta Portaria Circular, até‚ 30 de setembro de 1988, inclusive quanto a formulação do pedido referido no artigo 42".
§ 1º - Na instrução do pedido de que trata o artigo 42 fica dispensado:

1 - juntada do documento previsto no item 2 do seu § 2º;

2 - a indicação do inciso XIV do artigo 39, quando da elaboração do competente Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.

§ 2º - A partir de 1º de outubro de 1988, ficarão automaticamente canceladas as autorizações para uso de máquinas concedidas com base na legislação anterior à edição desta Portaria Circular.

§ 3º - ....

III - o artigo 86

"Artigo 86 - As autorizações para deslacrar e/ou lacrar máquinas registradoras concedidas com base na legislação anterior a edição desta Portaria Circular, prevalecerão até 30 de setembro de 1988."

Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 39 da Portaria Circular nº 57 de 3 de julho de 1988, o § 5º que vigorará com a seguinte redação:

"§ 5º - Os impressos ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINAS REGISTRADORAS, em uso pelos credenciados, nos termos desta Portaria poder ainda ser utilizados, desde que seja requerido ao Coordenador Geral de Administração Tributária, hipótese em que deverá ser juntado ao pedido:

1 - modelo do impresso

2 - prova do credenciamento junto a SEFAZ - MT nos termos desta Portaria Circular."

Art. 3º - Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá , 08 de setembro de 1988.

FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO
Secretário de Fazenda