Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:21
Complemento:/2004
Publicação:04/13/2004
Ementa:Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 21/04

Divulgado, no âmbito estadual, plo DECRETO Nº 3.019/04.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:

I - o § 2º da cláusula décima quarta:

“§ 2º O órgão técnico não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária.”;

II - o “caput” da cláusula décima sexta:

“Cláusula décima sexta O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de:

I - documentação comprobatória dos requisitos indicados na cláusula anterior;

II - descrição detalhada dos procedimentos a serem empregados na análise de hardware de ECF;

III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade de técnico contratado envolvido com análise com o órgão técnico pretendente ao credenciamento.”;

III - a cláusula vigésima sétima:

“Cláusula vigésima sétima Por solicitação da COTEPE/ICMS, para instrução do Processo Administrativo de que trata a cláusula trigésima primeira deste Convênio, o órgão técnico credenciado realizará análise de Software Básico de ECF.

§ 1º A análise deverá ser efetuada no prazo estabelecido pela COTEPE/ICMS, que tomará como parâmetro o prazo estimado pelo órgão técnico, podendo ser prorrogado, a pedido deste, uma única vez, por no máximo igual período.

§ 2º Os custos da análise de Software Básico serão de responsabilidade do fabricante ou importador.”;

IV - o inciso I da cláusula vigésima oitava:

“I - facultará ao fabricante ou importador a indicação do órgão técnico credenciado;”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados com a redação indicada os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:

I - o § 4º à cláusula quinta:

“§ 4º No caso de pedido de alteração de registro de ECF cujo objeto seja somente Software Básico, conforme alínea “b” do inciso II da cláusula quarta, o fabricante ou importador fica dispensado da apresentação do dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF, indicado na alínea “c” do inciso V da cláusula quinta.”;

II - o § 3º à cláusula décima sexta:

“§ 3º O órgão técnico deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III, sempre que novo técnico contratado estiver envolvido com processo de análise de ECF de que trata este Convênio.”;

III - o inciso III à cláusula vigésima sexta:

“III - apresentar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do resultado final da análise que acusar desconformidade em relação à legislação aplicada.”.

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:

I - a cláusula terceira;

II - a cláusula quadragésima oitava.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.