Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2701/2014
30/12/2014
30/12/2014
40
30/12/2014
30/12/2014

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 732/91
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 724/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.701, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
. Consolidado até o Decreto 724/2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o §8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação conferida pela Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014 e Lei nº 10.207, de 19 de dezembro de 2014;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentados os incisos VI e VII ao caput do artigo 1026, conforme adiante indicado:

"Art. 1026 .......................................................
........................................................................
VI – Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, previsto no artigo 967-A das disposições permanentes;
VII – Termo de Notificação no Trânsito de Bens, previsto no artigo 967-B das disposições permanentes."

II – acrescentados os artigos 967-A e 967-B as disposições permanentes, com a redação abaixo indicada:

"Art. 967-A O crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, conforme estabelece este artigo. (§8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)

§ 1° O instrumento a que se refere o caput deste artigo será privativamente expedido no âmbito:
I - das respectivas atribuições regimentares das gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT ou da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – SUFIS;
II – da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito, tributo direto, sistemas de informações, no controle do tributo ou na verificação aduaneira;
III – da constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária de estabelecimento definido como microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária de remetente, destinatário ou transportador em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito ou controle aduaneiro.

§ 2º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias conterá:
I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo e alíquota;
IV - a disposição da legislação tributária infringida e a penalidade aplicável;
V - o valor original do tributo, e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;
VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação;
VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;
VIII - o nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.

§ 3° O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, a que se refere o caput deste artigo:
I – será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;
II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2° deste artigo, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ;
III – vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;
IV – será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;
V – deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 4° A emissão do Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias:
I - fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho;
II – é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o §1º deste artigo;
III – por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o §1º deste artigo.

§ 5° O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 967-B Nos termos deste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (§8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)

§ 1° O instrumento a que se refere o caput deste artigo será privativamente expedido no âmbito:
I - das respectivas atribuições regimentares das gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT ou da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – SUFIS;
II – da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito, tributo direto, sistemas de informações, no controle do tributo ou na verificação aduaneira;
III – da constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária de estabelecimento definido como microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária de remetente, destinatário ou transportador em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito ou controle aduaneiro.

§ 2° O Termo de Notificação no Trânsito de Bens, a que se refere o caput deste artigo:
I – será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;
II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ;
III – vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;
IV – será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;
V – deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 3° A emissão do Termo de Notificação no Trânsito de Bens:
I - fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho;
II - é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o §1º deste artigo;
III – por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o §1º deste artigo.

§ 4° O Termo de Notificação no Trânsito de Bens e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação."

III – alterado o caput do artigo 960, modificado o caput do §1º do artigo 960 e acrescentado o § 6º ao artigo 960 das disposições permanentes, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens . (cf. caput do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007 e §8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)

§ 1° O crédito tributário formalizado e exigido no Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens:
.................................

§ 6º (revogado) (Revogado pelo Dec. 724/16, efeitos retroativos a 30/12/2014)


IV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 724/16, efeitos retroativos a 30/12/2014)
V – (revogado) (Revogado pelo Dec. 724/16, efeitos retroativos a 30/12/2014)
Art. 2º Revogado o Decreto nº 732, de 07 de outubro de 1991, que dispõe sobre programa integrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.