Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:220
Complemento:/2023
Publicação:12/26/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 220, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 26.12.2023, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 83/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 12.01.2024, Seção 1, p. 19, pelo Ato Declaratório 1/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2° da cláusula primeira:

"§ 2º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados do Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020.";

II - o § 13 da cláusula quinta:

"§ 13 Os Estados do Amapá e Sergipe ficam autorizados a definir na respectiva legislação o prazo máximo de adesão de que trata o § 2º desta cláusula.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79/20 com as seguintes redações:
I - o § 8° à cláusula primeira:

"§ 8° Mantidas as demais disposições, os Estados do Amapá, Maranhão e Mato Grosso ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023.";

II - o § 16 à cláusula quinta:

"§ 16 Os Estados do Amapá, Maranhão e Mato Grosso ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de abril de 2024.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.