Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1120/2012
02/05/2012
02/05/2012
3
02/05/2012
*02/05/2012

Ementa:Altera o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, para regulamentar os artigos 4°, 5° e 6° da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.
Assunto:Regulamento do Sistema Tributário Estadual
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.129/86
Alterado por/Revogado por:
Observações:*Exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.120, DE 02 DE MAIO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, especialmente em relação ao disposto nos respectivos artigos 4°, 5° e 6°;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 546, conferindo-lhe a redação assinalada, bem como acrescentados os §§ 2° e 3° ao referido artigo, como segue:
"Art. 546 ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPF/MT o vigente no mês de janeiro de 2012, fixado em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). (cf. § 1° do art. 4° da Lei n° 7.900/2003, redação dada pelo art. 5° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 2° O valor da UPF/MT, fixado nos termos do parágrafo anterior, será atualizado, mensalmente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. § 2° do art. 4° da Lei n° 7.900/2003, redação dada pelo art. 5° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 3° O valor da UPF/MT será, mensalmente, divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo qual poderá, ainda, ser efetuada redução do respectivo valor-base, para fins gerais ou específicos, conforme disposto no referido ato."

II – revogado o artigo 547.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de maio de 2012, 191° da Independência e 124° da República.