Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2024/SEPLAG . Consolidada até a IN. 009/2024.
CONSIDERANDO a Lei nº 12.330, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Residência Técnica no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto nº 704, de 16 de fevereiro de 2024, que regulamenta o Programa de Residência Técnica no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de Mato Grosso, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos do Programa de Residência Técnica (PRT) no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e, no que couber, às empresas estatais vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único A seleção do PRT para profissionais com perfil jurídico será realizada conjuntamente pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observado o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 4º Para a realização do processo de seleção, a SEPLAG ou os órgãos e entidades interessados na contratação do residente técnico por meio do PRT deverão instituir comissão, mediante portaria interna, designando membros que terão a responsabilidade de organizar e conduzir o processo seletivo.
§ 1º Para realização do certame, os órgãos e entidades deverão utilizar preferencialmente o sistema SiesMT - Sistema Estadual de Seleção, ferramenta tecnológica disponibilizada pela SEPLAG.
§ 2º Na hipótese de contratação de empresa especializada, a comissão indicada no caput deste artigo será responsável por coordenar e supervisionar os trabalhos necessários para a seleção, bem como prever expressamente no contrato que a instituição deverá dispor de integração via API com o sistema SiesMT. Art. 5º A solicitação de abertura do processo de seleção para o PRT deverá ser iniciada pelo órgão ou entidade interessado, mediante a formalização de processo administrativo no SIGADOC, contendo os seguintes documentos: I - justificativa da necessidade de abertura do seletivo, assinada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade; II - indicação da quantidade ou da previsão de quantitativo para formação do cadastro de reserva, e o perfil dos residentes técnicos que serão contemplados no edital; III - cálculo do impacto financeiro do período total previsto no certame; IV - indicação da dotação orçamentária; V - minuta do edital de processo seletivo do PRT; VI - portaria que instituiu a comissão do processo de seleção.
§ 1º O processo deverá ser encaminhado para a SEPLAG para a autorização do certame e, após, submetido à apreciação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, por meio da SubProcuradoria-Geral da SEPLAG.
§ 2º Caso o processo seletivo seja realizado pela SEPLAG, a UCGP deverá realizar pesquisa de demanda com os órgãos e entidades e instrumentalizar o processo administrativo no SIGADOC com os documentos previstos no caput deste artigo, exceto os incisos III e IV que deverão ser apresentados pelos demandantes na solicitação de autorização de disponibilização dos residentes classificados. Art. 6º O edital do processo seletivo do PRT deverá conter, no mínimo, as seguintes previsões: I - o quantitativo de vagas ou a previsão de formação do cadastro reserva e os perfis a serem selecionados; II - a reserva de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência - PCD; III - os critérios de avaliação, podendo constar, combinados ou não, prova escrita (objetiva e/ou dissertativa), prova de títulos, experiência profissional, teste de habilidades, histórico escolar, coeficiente de rendimento acadêmico e análise curricular; IV - as atribuições dos perfis, direitos e vedações dos futuros residentes; V - os critérios de desempate; VI - as fases recursais durante o processo de seleção; VII - a indicação do valor da bolsa-auxílio e auxílio transporte; VIII - o cronograma do certame.
§ 1º É obrigatório que a área de formação do estudante de pós-graduação seja diretamente relacionada à área de especialização que está sendo por ele cursada.
§ 2º O edital do processo seletivo deverá ser publicado no diário oficial do Estado, e amplamente divulgado no portal de seleção da SEPLAG e no site do órgão ou entidade demandante. Art. 7º Durante a vigência de um processo de seleção organizado pela UCGP/SEPLAG não poderá ser aberto novo certame para o mesmo perfil enquanto houver candidatos classificados, salvo nas hipóteses de esgotamento ou inexistência do perfil profissional ou na ausência de critérios específicos necessários para atender a demanda do órgão ou entidade não contemplados no edital vigente. Art. 8º Na hipótese da seleção ocorrer nos termos estabelecidos no § 5º do art. 4º do Decreto nº 704/2024, o órgão ou entidade interessado deverá, antes de realizar a contratação, encaminhar processo administrativo para a UCGP/SEPLAG via SIGADOC, contendo: I - justificativa para o enquadramento na hipótese normativa, a quantidade de residentes e o perfil a ser contratado, assinada pelo seu dirigente máximo; II - indicação da dotação orçamentária e impacto financeiro do período da contratação, assinado pelo seu ordenador de despesas; III - previsão da realização de processo seletivo, a quantidade de vagas, perfis e os critérios de seleção.
Parágrafo único Nos casos em que o processo seletivo for realizado pela SEPLAG, esta ficará responsável pela gestão do cadastro de reserva e respectivas convocações, devendo o órgão ou entidade interessado solicitar a convocação dos candidatos classificados por meio de processo administrativo para a UCGP/SEPLAG no SIGADOC, contendo: I - justificativa da solicitação, a quantidade de residentes e o perfil a ser contratado, assinada pelo seu dirigente máximo; II - indicação da dotação orçamentária e impacto financeiro do período da contratação, assinado pelo seu ordenador de despesas. Art. 11 Compete ao órgão ou entidade concedente: I - analisar de acordo com a vaga solicitada, se as atribuições que serão exercidas pelo residente são compatíveis com a sua área de atuação; II - elaborar e acompanhar o Termo de Compromisso de Residência Técnica (TCRT) a ser celebrado entre as partes; III - realizar a contratação do seguro para cobertura de acidentes pessoais, e informar à contratada das atualizações das contratações e desligamentos dos residentes.
Parágrafo único A obrigação prevista no inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada se houver contratação de seguro pela SEPLAG abrangendo os residentes dos órgãos ou entidades. Art. 12 Para fins de formalização do TCRT o candidato deverá apresentar os seguintes documentos: I - cópia do RG e CPF; II - cópia do comprovante de endereço atualizado; III - atestado de matrícula e frequência atualizado emitido pela instituição de ensino; IV - comprovante emitido no Sistema de Regulação do Ensino Superior (e-mec), plataforma sucupira, resolução ou instituição de ensino, demonstrando o período de duração mínimo e máximo do curso de pós graduação; V - conta salário ou corrente no Banco do Brasil; VI - certificado de quitação com o serviço militar obrigatório, para estudante do sexo masculino com maioridade civil; VII - certidão de nascimento ou casamento, sentença declaratória de união estável ou Escritura Pública de União Estável; VIII - certidão de nascimento e CPF dos dependentes, e ainda informar qual o tipo de dependência; IX - diploma de graduação emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), sendo admitida declaração de conclusão de curso assinada pelo responsável da Instituição de Ensino - IES emitida dentro de 01 (um) ano a contar da data da colação de grau, caso o diploma ainda não tenha sido expedido; X - declaração firmada pelo residente atestando que não se enquadra nas hipóteses elencadas no inciso I, do art. 10º do Decreto nº 704/2024, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa. XI - formulário de cadastro, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa; XII - outros documentos exigidos no edital.
Parágrafo único Os documentos deverão ser encaminhados em formato digital nos termos estabelecidos no instrumento convocatório. Art. 13 O TCRT será firmado pelo residente e pelo órgão ou entidade concedente, representado pelo dirigente máximo, ou a quem este delegar, de acordo com o modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 1º O TCRT terá a vigência de 01 (um) ano ou considerará a data de previsão de finalização do curso de pós graduação, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, obedecendo o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, condicionado à apresentação dos atestados de matrícula e de frequência atualizados.
§ 2º O residente deverá assinar o TCRT e iniciar as suas atividades no máximo até o dia 15 (quinze) do mês de referência da contratação, visando atender o ciclo da folha de pagamento.
§ 3º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo, a contratação somente poderá ser realizada a partir do primeiro dia útil do mês subsequente com limite de início das atividades até o dia 15 do referido mês, competindo à USGP realizar as adequações necessárias no TCRT, contendo as informações atualizadas do prazo de início e término do período de residência, sob pena de responsabilização funcional do gestor da unidade. Art. 14 A USGP do órgão ou entidade deverá inserir no Sistema Oficial de Gestão de Pessoas todas as informações pertinentes ao vínculo do residente durante o ciclo da folha de pagamento vigente.
§ 1º As atividades que deverão ser desempenhadas pelo residente, sem prejuízo de outras específicas definidas no Termo de Compromisso de Residência Técnica, são: I - elaborar documentação técnica em conformidade com sua área de formação/atuação profissional; II - exercer atividades inerentes à sua área de formação/atuação profissional; III - participar de programas de treinamento de eventos, palestras e atividades similares desenvolvidas pelo órgão ou entidade, sempre que houver compatibilidade com as atividades e desde que autorizada pela chefia imediata; IV - realizar as entregas solicitadas pelo gestor da unidade e/ou supervisor conforme orientação, utilizando seu conhecimento técnico e pesquisa, com qualidade, produtividade e eficiência; V - executar outras tarefas correlatas a área de formação/atuação solicitadas.
§ 2º As atividades desenvolvidas no parágrafo anterior deste artigo serão exercidas sob supervisão de um servidor público do Estado, preferencialmente com formação na área de seu perfil e lotado na mesma unidade de trabalho ou do gestor da unidade, que deverá sempre revisar os trabalhos e quando se tratar de documento que exija assinatura, esta deverá ser em conjunto com o residente.
§ 3º A frequência do residente será monitorada por meio de sistema informatizado de controle de assiduidade e pontualidade utilizado pelo órgão ou entidade, em consonância com o disposto no Decreto nº 554/2020 e portaria dos órgãos ou entidades em que estiver exercendo suas atividades, observada a jornada prevista no art. 4º da Lei nº 12.330/2023.
§ 4º Em caráter excepcional, o residente poderá ser convocado para a realização de atividade extraordinária, não ocorrendo indenização pelo período excedente, devendo haver a compensação mediante a concessão de folgas acordadas com o gestor da unidade.
§ 5º Na hipótese de ocorrer a designação prevista no § 3º do art. 7º do Decreto nº 704/2024, o residente observará as normativas internas dos órgãos ou entidades em que estiver desempenhando suas atividades.
§ 6º Desde que devidamente autorizado pela chefia imediata e que as atividades estejam diretamente relacionadas ao PRT, o residente poderá acompanhar servidor público em serviço no interior ou fora do Estado de Mato Grosso, fazendo jus ao custeio das respectivas despesas a título de diárias, nos termos do Decreto nº 189, de 27 de março de 2023. Art. 16 O residente fará jus ao recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a cada 12 (doze) meses de residência, podendo, se assim requerido, ser parcelado em até 03 (três) etapas, da seguinte forma. I - 03 (três) etapas de 10 (dez) dias cada; II - 02 (duas) etapas de 15 (quinze) dias cada; III - 02 (duas) etapas sendo uma de 10 (dez) e outra de 20 (vinte) dias.
§ 1º O usufruto do recesso remunerado deverá ser agendado pelo residente durante o período concessivo, mediante anuência do gestor da unidade, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º Durante o usufruto do recesso previsto no caput deste artigo, o residente não fará jus ao auxílio-transporte.
§ 3º Compete à USGP realizar o controle necessário de modo a evitar o acúmulo de recesso remunerado não usufruído.
§ 4º A USGP deverá agendar de ofício os períodos de recesso remunerado em aberto do residente que não cumprir o previsto no § 1º deste artigo, sob pena de ser responsabilizado de acordo com o art. 29 desta Instrução Normativa.
§ 5º Excepcionalmente, o residente que não houver usufruído do recesso remunerado até a data do seu desligamento fará jus ao recebimento integral ou proporcional, a ser creditado em folha de pagamento. Art. 17 A USGP do órgão ou entidade de lotação deverá efetuar o acompanhamento da assiduidade mensal dos residentes em atividade e lançar no Sistema Oficial de Gestão de Pessoas os respectivos descontos relativos ao: I - pagamento da bolsa auxílio, integral ou proporcional: a) às faltas não justificadas; e b) aos atrasos ou às saídas antecipadas, quando não compensados no mesmo dia. II - repasse do auxílio transporte: a) às faltas não justificadas integrais; e b) aos dias usufruídos a título de recesso regulamentar.
Parágrafo único Excepcionalmente, o residente em atividade remota poderá receber o auxílio transporte desde que devidamente justificado e com autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade. Art. 18 O residente poderá se ausentar do programa de residência técnica, sem qualquer desconto no pagamento da bolsa auxílio, nos seguintes casos: I - recesso remunerado; II - tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico por até 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados dentro do mesmo mês; III - atrasos ou saídas antecipadas, desde que autorizado pela chefia imediata; IV - em virtude de casamento, por 03 (três) dias consecutivos, a contar da realização do matrimônio; V - em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteado, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós, por 02 (dois) dias consecutivos, a contar da data do ocorrido; VI - feriados, pontos facultativos e dias sem expediente. VII - licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias consecutivos; (Acrescentado pela Instrução Normativa 009/2024 SEPLAG) VIII - licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. (Acrescentado pela Instrução Normativa 009/2024 SEPLAG)
§ 1º O residente técnico que apresentar atestado médico ou odontológico com prazo de afastamento igual ou superior a 04 (quatro) dias consecutivos deverá ser submetido à avaliação médica pericial e observar os mesmos procedimentos e prazos previstos na Instrução Normativa nº 016/2023/SEPLAG ou outra que vier a substituí-la. (Nova redação dada pela IN. 004/2024, efeitos a partir de 1º.07.2024)
§ 2º Será concedida licença maternidade ou paternidade ao residente técnico, pelo período previsto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, contados a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação de requerimento e certidão de nascimento na unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação. (Acrescentado pela Instrução Normativa 009/2024 SEPLAG)
§ 3º O início da licença maternidade poderá ser antecipado a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou em razão de prescrição médica, mediante requerimento e comprovação documental (Acrescentado pela Instrução Normativa 009/2024 SEPLAG) Art. 19 O crédito do valor mensal referente a bolsa auxílio e ao auxílio transporte será efetuado pela Administração Pública diretamente ao residente, obedecendo o cronograma de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único As informações financeiras para o pagamento mencionado no caput do artigo serão geradas pelo Sistema Oficial de Gestão de Pessoas. Art. 20 São obrigações do residente técnico, sem prejuízo de outros previstos em norma vigente: I - assinar o Termo de Compromisso, por meio do qual terá ciência de seus deveres, vedações, atribuições e responsabilidades, comprometendo-se a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao PRT, bem como as normas do órgão ou entidade; II - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado; III - comunicar ao supervisor a desistência do PRT ou quaisquer outras alterações relacionadas às atividades da residência ou acadêmica, quando for o caso; IV - apresentar ao órgão ou entidade, no início de cada semestre, comprovante de matrícula e assiduidade, bem como as notas de avaliação do conhecimento, expedido pela instituição de ensino à qual está vinculado, sob pena da imediata suspensão no PRT e da respectiva bolsa auxílio e cancelamento definitivo se o residente não entregar a documentação em 30 (trinta) dias do prazo previsto neste inciso.
§ 1º O modelo e procedimentos para a aplicação da avaliação de desempenho serão realizados conforme Instrução Normativa específica expedida pela Seplag.
§ 2º Para cada um dos critérios definidos nos incisos I e II do caput, será atribuída pontuação de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 3º Será considerado aprovado o residente que obtiver nota final igual ou superior a 7,0 (sete) pontos em cada uma das avaliações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 22 Compete ao supervisor técnico: I - verificar o desenvolvimento do residente e comunicar qualquer irregularidade ao gestor da unidade; II - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo residente, avaliando a adequação destas à sua formação acadêmica; III - orientar e prestar os esclarecimentos necessários ao aprendizado do residente; IV - realizar avaliações periódicas do residente, nos termos do art. 21 desta Instrução Normativa. Art. 23 Compete à USGP encaminhar mensalmente à Escola de Governo a relação com os nomes dos residentes técnicos aptos a receberem o Certificado de Residência Técnica, contendo as seguintes informações: I - o período de realização da residência; II - a carga horária da jornada de atividades; III - o resumo das atividades desenvolvidas; IV - a lotação em que a residência foi realizada; e V - as notas obtidas nas avaliações de conhecimento e de desempenho. Art. 24 O Certificado de Residência Técnica será emitido pela Escola de Governo ao término da residência, contendo as informações previstas no art. 23 desta Instrução Normativa, desde que cumprido os seguintes requisitos: I - permanecer no programa por pelo menos 12 (doze) meses, com frequência efetiva igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento); e II - aproveitamento igual ou superior à nota 7 (sete) nas avaliações de conhecimento e desempenho realizadas no decorrer da residência.
§ 1º Ao término do prazo de vigência do Termo de Compromisso ou em caso de sua rescisão, o residente será automaticamente desligado do PRT.
§ 2º O residente desligado por violar os incisos deste artigo, ficará impedido de inscrever-se em novo processo seletivo de credenciamento do PRT. Art. 26 As situações de desligamento do residente previstas no art. 13 do Decreto nº 704/2024 deverão ser imediatamente informadas pelo gestor da unidade à USGP para que sejam tomadas as devidas providências para o desligamento do residente e o registro no Sistema Oficial de Gestão de Pessoas de forma a evitar pagamentos indevidos.
Parágrafo único Caberá aos órgãos e entidades concedentes a responsabilidade pela realização dos remanejamentos orçamentários internos para fazer face ao repasse da bolsa auxílio e do auxílio transporte aos residentes, se for o caso. Art. 28 A UCGP será responsável por realizar a gestão do quantitativo de residentes técnicos no Sistema Oficial de Gestão de Pessoas por órgão ou entidade. Art. 29 O descumprimento desta Instrução Normativa importa na responsabilização civil e administrativa do responsável, podendo, além de lhe ser aplicada medida disciplinar nos termos da Lei Complementar nº 04/1990, responder por eventual prejuízo causado ao erário estadual. Art. 30 Os casos omissos ou excepcionais serão dirimidos pela unidade central de gestão de pessoas (UCGP), representada pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas, Desenvolvimento e Relações de Trabalho da SEPLAG. Art. 31 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá/MT, 14 de março de 2024.